Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0801412-35.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801412-35.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUANAIR NUNES PASSOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por Guanair Nunes Passos, ora apelado.

A sentença recorrida (ID n. 24424322) julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão de benefício de auxílio-doença rural (NB 644.391.483-3), sendo a DIB: 28/04/2022 (data considerada pelo laudo), a DIP: 01/11/2024 e DCB: 04/02/2025.

O INSS interpôs recurso de apelação (ID n. 24424323), no qual sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial do autor e o não cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício. Argumenta que a autodeclaração apresentada não possui presunção de veracidade, carecendo de ratificação administrativa, e que a documentação juntada não constitui prova material contemporânea hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Além disso, alega que a incapacidade teve início em 28/04/2022, enquanto o autor teria iniciado sua atividade como segurado especial apenas em 01/01/2022, cumprindo, assim, apenas quatro meses de carência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID n. 24424325), nas quais se defende a manutenção da sentença. Alega que há início de prova material suficiente, corroborado por robusta prova testemunhal e documental (como documentos da terra, cadastro rural no INSS, recebimento de auxílio emergencial com endereço vinculado à zona rural), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar para fins de comprovação da atividade rural. Requer o não provimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o que se tem a relatar.

Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ R$ 24.500,00 - ID. 24424261), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 15/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO,  declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801412-35.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801412-35.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

GUANAIR NUNES PASSOS

Publicação

24/09/2025