Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801964-30.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ANEXADO CONTRATO DIVERSO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. ANEXADOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DOS VALORES E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801964-30.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801964-30.2024.8.18.0146

RECORRENTE: CLAUDIA FERREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO JUNTADO AOS AUTOS.  ANEXADO CONTRATO DIVERSO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. ANEXADOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DOS VALORES E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801964-30.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIA FERREIRA DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 


VOTO

 

 

Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato questionado, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. 

Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Voto para dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para: declarar nulo o contrato questionado; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, abatendo da condenação os valores disponibilizados na conta do consumidor, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.



MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


 

 



Teresina, 24/09/2025

Detalhes

Processo

0801964-30.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIA FERREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/09/2025