
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804344-67.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO RESTRITA À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário que alega sofrer descontos indevidos em seus proventos mensais, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente a relação jurídica e determinar a cessação dos descontos; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, com atualização também pela SELIC desde o arbitramento.
A parte autora interpôs apelação, alegando omissão quanto à incidência correta da correção monetária e juros de mora. O banco, em contrarrazões, defendeu a validade da contratação e a improcedência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à forma adequada de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores fixados; (ii) estabelecer se a tese do banco acerca da regularidade da contratação pode ser revista em sede de contrarrazões ao recurso da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois não apresentou documento idôneo (TED válido ou outro meio de prova robusta), de modo que incidem as regras do ônus da prova, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no CDC.
A sentença apreciou expressamente os consectários legais aplicáveis, fixando a correção monetária e os juros pela taxa SELIC, a qual, por englobar ambos os encargos (correção e juros), afasta a incidência cumulativa de outros índices, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistindo omissão no julgado, o recurso da parte autora não pode prosperar, sob pena de contrariar entendimento sumulado pelo STJ
Nas contrarrazões, não cabe ao réu reformar o mérito da sentença em seu favor, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, sendo inviável o acolhimento da tese de regularidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, incide de forma exclusiva sobre valores objeto de condenação judicial, afastando a aplicação cumulativa de outros índices.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, é vedada a rediscussão de matéria de mérito decidida em desfavor do réu, sob pena de inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 (correção monetária do dano moral desde o arbitramento); STJ, entendimento consolidado quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e juros.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0804344-67.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante – PI), ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou TED válido dos empréstimos supostamente pactuado.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 813829726 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela correção e omissão da incidência de correção monetária e juros de mora.
Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, segundo a qual “a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo”.
Dessa forma, os valores de restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data em que se configurou o dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, garantindo-se a plena recomposição do valor lesado.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de que os valores referentes aos danos materiais sejam corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, e manter a sentença no que tange os valores referentes ao dano moral, desde o arbitramento, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se, no mais, os termos da sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
0804344-67.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/09/2025