
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800060-11.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José Dias de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora/apelante alega, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o extrato do benefício do INSS contendo os descontos questionados. Sustenta que a exigência de procuração específica, comprovante de endereço recente e extratos bancários adicionais extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade, violando os princípios da boa-fé, da ampla defesa e do acesso à justiça. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC (Id. 27620649).
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a inicial não estava acompanhada dos documentos essenciais à identificação mínima da lide, tendo sido oportunizada à autora a emenda da inicial. Alega, ainda, que a ausência de providência ensejou corretamente o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, notadamente diante da recorrência de ações com características predatórias, sendo legítima a atuação do juízo na adoção de medidas preventivas e com amparo em precedentes desta Corte e do STJ (Id. 27620652).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.
A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A decisão de Id. 27620647 é clara ao demonstrar que o Juízo de origem determinou, com precisão, que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo legal, acrescentando documentos imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente, os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados, da conta em que recebe seus proventos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora não atendeu à ordem judicial, mesmo regularmente intimada para tanto. Dessa forma, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, que dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência desta Corte e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são claros quanto à legitimidade do magistrado em exigir documentação mínima, principalmente em ações de natureza seriada ou com características de litigância predatória.
A Súmula 33 do TJPI estabelece:
Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Súmula 26 do TJPI esclarece que:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O caso concreto revela que a parte autora não demonstrou qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. A alegação de dificuldade na obtenção dos extratos bancários, por exemplo, não foi sequer minimamente comprovada nos autos. Igualmente, não se demonstrou oposição do banco ao fornecimento de tais documentos ou recusa administrativa, o que afasta a configuração de hipossuficiência absoluta impeditiva do cumprimento da diligência.
Ademais, a Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar da litigância predatória, orienta os magistrados a exigirem documentos que individualizem as demandas, o que se aplica perfeitamente ao caso em tela, notadamente diante da ausência de informações mínimas sobre a contratação impugnada.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou formalismo desarrazoado. Ao revés, trata-se do exercício legítimo do poder de polícia processual, assegurando a adequada filtragem de demandas em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e boa-fé processual.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação anterior e a ausência de atuação relevante da parte apelada no presente grau recursal, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0800060-11.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2025