Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0854533-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0854533-94.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ E IRDR 53.983/2016-TEMA 05/TJMA. NECESSIDADE DE INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO BANCO. SÚMULA 18/TJPI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA GONCALVES SANTOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A. (Apelado). 

Na petição inicial, a Apelante alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado objeto da lide, imputando fraude e falsificação da assinatura aposta no suposto contrato (ID nº 38646378). Argumentou que a assinatura constante no contrato difere "grotescamente" daquela presente em seu documento de identidade (ID nº 34832785), descrevendo a assinatura do RG como tendo "letras pequenas, uma em cima da outra, sem espaçamento de letra e dos nomes," enquanto a do contrato "mais parece assinatura de uma pessoa altamente estudada ou de uma estudante de direito." Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de o banco provar a autenticidade da assinatura, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 05 do IRDR 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Adicionalmente, solicitou o andamento do feito na forma exordialmente proposta ou, subsidiariamente, que o Juízo determinasse ao Requerido a apresentação dos extratos bancários, com base nos arts. 370 e parágrafo único, 396, 398, 399 e 400 do NCPC. 

O Apelado, em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, demonstrativo de operações e o comprovante de pagamento referente ao valor do empréstimo, especificamente a transferência (TED) no valor de R$ 537,83 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme ID 19871373. Sustentou que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que a relação consumerista não implica a procedência automática dos pedidos, mas sim a facilitação da elucidação dos fatos. Alertou para a existência de "demandas predatórias" e "ajuizamento em massa" de ações semelhantes, muitas delas infundadas, que sobrecarregam o Poder Judiciário, citando as Súmulas 33 e 34 do TJPI. 

Após a apresentação da contestação, a Apelante foi intimada para apresentar réplica. Conforme consta dos autos, a réplica foi considerada "totalmente genérica," não impugnando especificamente os argumentos e documentos apresentados pelo banco. Posteriormente, a Apelante teria alterado a fundamentação de sua pretensão, passando a alegar "vício de consentimento, por ausência de assinatura a rogo," o que o Apelado qualificou como "inovação recursal." 

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de total improcedência dos pedidos formulados pela Apelante, mantendo a validade da contratação e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e que os documentos probatórios juntados pelo banco eram suficientes para respaldar a regularidade da conduta da instituição financeira. 

Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reversão total da sentença. Insiste na irregularidade da contratação e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização de perícia grafotécnica, reiterando a tese de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre o banco. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

A presente Apelação Cível busca a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, além de ter condenado a Apelante por litigância de má-fé. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário e na distribuição do ônus da prova. 

 

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 

Súmula 297/STJ 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Nesse contexto, o CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. A Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor: 

Súmula 26/TJPI 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo a quem possui melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional. No entanto, como bem pontuado pelo STJ no REsp 927.457/SP, a facilitação da defesa não significa a facilitação da procedência dos pedidos, mas sim a elucidação dos fatos narrados. 

REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 

(...) 

  1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória 

 

Da Alegação de Falsificação de Assinatura e do Ônus da Prova Pericial 

A Apelante impugna a autenticidade da assinatura no contrato bancário, invocando o Tema 1061 do STJ e o Tema 05 do IRDR 53.983/2016 do TJMA, que estabelecem que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura, caberá ao banco provar a veracidade. Esta é, de fato, a premissa maior aplicável ao caso. O Código de Processo Civil (CPC) corrobora tal entendimento em seu artigo 429, inciso II: 

Art. 429, II, CPC 

"Incumbe o ônus da prova quando:  

[...] 

II- se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento." 

No caso em tela, o Apelado, em sua defesa, apresentou o contrato supostamente assinado pela Apelante e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da consumidora (ID 19871373). A apresentação destes documentos constitui o cumprimento inicial do ônus da prova da instituição financeira quanto à existência da contratação e à disponibilização do crédito. 

A Súmula 18 do TJPI, em sua redação alterada em 15/07/2024, reforça a importância da comprovação da transferência de valores: 

Súmula 18/TJPI 

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." 

No presente caso, o Apelado comprovou a transferência do valor, o que, por si só, afasta a condição para a nulidade contratual prevista na primeira parte da Súmula 18. 

Diante da impugnação da assinatura pela Apelante, e considerando que o ônus de provar a autenticidade recai sobre o banco, a produção da prova pericial grafotécnica seria o meio idôneo para dirimir a controvérsia. Contudo, é imperioso destacar que, embora o ônus da prova seja do Apelado, a iniciativa para requerer a produção dessa prova específica, especialmente quando a alegação de falsidade é o cerne da demanda, recai sobre a parte que a alega e que dela se beneficiaria para comprovar seu direito. 

Conforme a jurisprudência consolidada, a parte que alega a falsidade de um documento e que busca a anulação de um negócio jurídico com base nessa alegação deve, em momento oportuno, requerer a produção da prova pericial. A fase instrutória do processo de conhecimento é o momento adequado para a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos. A Apelante, ao longo da instrução processual em primeiro grau, não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a alegações subjetivas sobre a discrepância das assinaturas e a invocar a inversão do ônus da prova. 

A ausência de requerimento de perícia grafotécnica em fase de provas configura preclusão, impedindo que tal pedido seja formulado apenas em sede recursal como forma de suprir a inércia processual. O sistema processual civil brasileiro é pautado pela lealdade processual e pela colaboração das partes para a formação do convencimento do juízo, conforme o artigo 6º do CPC. Não se pode admitir que a parte se omita na produção de prova essencial em momento oportuno e, após a prolação de sentença desfavorável, tente reabrir a instrução em segundo grau. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em casos análogos, como na Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069, onde a regularidade da contratação foi confirmada pela existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, afastando a nulidade e os danos morais. 

TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 

"devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido." 

Ainda, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso semelhante, decidiu pela improcedência quando o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a prova da contratação pelo banco. 

TJ-PE - APL: 4729817 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 13/09/2017 

"APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO." 

Portanto, a alegação da Apelante de que a perícia deveria ser realizada não pode ser acolhida nesta fase processual, uma vez que a oportunidade para tal requerimento já se exauriu. A inércia da parte em requerer a produção da prova pericial no momento adequado não pode ser suprida em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da boa-fé processual. 

 

Da Inovação Recursal 

O Apelado também arguiu a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a Apelante teria alterado a fundamentação de sua pretensão, passando da alegação de "fraude contratual" para "vício de consentimento, por ausência de assinatura a rogo." 

A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, pois ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, uma vez que a matéria não foi submetida à análise do Juízo de primeiro grau e, consequentemente, não foi objeto de debate entre as partes. O Tribunal de Justiça do Amazonas e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possuem precedentes claros nesse sentido: 

TJ-AM - AC: 0629074-69.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE FATOS NOVOS POSTERIORES À SENTENÇA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA." 

TJRJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TESE VEICULADA NA APELAÇÃO NÃO FOI, EM MOMENTO ALGUM, SUSCITADA NO DECORRER DA FASE INSTRUTÓRIA e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Não conhecimento do recurso." 

A Súmula 30 do TJPI trata da ausência de assinatura a rogo para pessoas analfabetas, mas a alegação da Apelante sobre a assinatura "altamente estudada" sugere que ela não se enquadra na condição de pessoa analfabeta. De qualquer forma, a tese de "assinatura a rogo" não foi devidamente suscitada e debatida em primeiro grau, configurando, portanto, inovação recursal. 

 

Da Litigância Predatória e de Má-fé 

O Apelado, em sua defesa, trouxe à baila a questão da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com teses genéricas, visando a obtenção de vantagens indevidas. O Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em nota técnica, descreve a "demanda agressora" como o "ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido." 

O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou as Súmulas 33 e 34, que permitem ao magistrado adotar medidas para coibir tais práticas: 

Súmula 33/TJPI 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

Súmula 34/TJPI 

"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." 

A sentença de primeiro grau, ao condenar a Apelante por litigância de má-fé, reconheceu a conduta desleal e a ausência de boa-fé processual. A manutenção de alegações sem a devida comprovação ou requerimento de provas em momento oportuno, em face de documentos que demonstram a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, corrobora a correção do entendimento do Juízo a quo. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a falsidade da assinatura ou qualquer vício na contratação. Embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, a Apelante não requereu a produção da prova pericial grafotécnica em momento oportuno, o que seria essencial para sustentar sua tese. A mera alegação de discrepância visual das assinaturas, sem o devido suporte técnico-pericial, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato, especialmente quando o banco Apelado apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência do crédito. 

Ademais, a tentativa de inovar na t tese recursal, alterando a fundamentação da demanda, é vedada pelo ordenamento jurídico. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos e condenar a Apelante por litigância de má-fé, encontra-se em consonância com as provas dos autos e com a jurisprudência aplicável. 

Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença combatida, devendo esta ser mantida em todos os seus termos. 

 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA GONCALVES SANTOS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso a Apelante seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

INTIMEM-SE as partes. 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à Vara de origem com as cautelas e anotações de praxe. 

CUMPRA-SE. 

 

 

TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854533-94.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0854533-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA GONCALVES SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2025