Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0819712-40.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819712-40.2017.8.18.0140

APELANTE: DANIELE OLIVEIRA PEREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE OLIVEIRA PEREIRA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ , ora apelada.

Em despacho Id 26861829, foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntando documentos tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, decorrendo o prazo legal sem manifestação.

Em razão da inércia, foi proferida decisão (Id 27699730) indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte apelante para realizar o pagamento do preparo recursal, também no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A apelante apresentou manifestação (Id 27746758), contendo alegações e documentos tidos por comprobatórios da hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda e rescisão contratual. Contudo, tal manifestação foi extemporânea, tendo sido realizada fora do prazo assinado na decisão judicial anterior, descumprindo a determinação expressa quanto ao momento oportuno para a comprovação da carência financeira.

Cumpre destacar que a parte, ao ser intimada para apresentar a documentação exigida, poderia, caso necessário, haver pleiteado a dilação do prazo legal, alegando eventual indisponibilidade imediata dos documentos. Todavia, manteve-se silente, somente vindo a se manifestar após a preclusão da oportunidade legal, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do requerimento superveniente.

Nesse cenário, a ausência de comprovação oportuna da hipossuficiência aliada ao não recolhimento do preparo recursal, consubstancia óbice intransponível à admissibilidade do recurso de apelação. 

Com efeito, cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, litteris:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No caso concreto, observa-se que embora tenha sido deferido o prazo para o recolhimento das custas da apelação, a apelante deixou de cumprir a determinação, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.

Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim é o posicionamento de toda a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL . AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art . 1.007 do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Não tendo sido efetivado o pagamento do preparo, não se conhece, pois, do recurso de apelação, em virtude de inquestionável deserção. III - Recurso de apelação não conhecido .

(TJ-MG - AC: 10000221092588001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

(...)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Atraso na entrega de imóveis. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido. Recurso especial inadmitido. Ausência de recolhimento do preparo . Deserção. RECURSO DA PARTE RÉ. Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido . Recurso especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção . RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10862938320198260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se, intimada a parte para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez pleiteado o benefício da justiça gratuita, não o faz, e nem efetua o preparo, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, do CPC .

(TJ-MG - AC: 10499180012050001 Perdões, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo, sobretudo diante da preclusão temporal do direito de comprovação da hipossuficiência.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819712-40.2017.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0819712-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DANIELE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/09/2025