
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805045-09.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA, ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA, CARLITO GREGORIO DA SILVA, CARLOS FRANCISCO DA SILVA, CLEIDIMAR ROSA DA SILVA, CLENILDA ROSA DA SILVA LIMA, FRANCISCO GREGORIO DA SILVA, KLEBSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TOTAL. REFORMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA EFETIVA COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE DO FORNECEDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE IDOSA ANALFABETA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de MARIA ROSA DA SILVA, representado por seus herdeiros devidamente habilitados, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ocorrência de prescrição total.
A ação originária foi ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA, aposentada, em 22/08/2022, em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). A autora alegou que a instituição financeira teria providenciado a Reserva de Margem Consignável (RMC) e enviado um cartão de crédito sem sua solicitação ou formalização de contrato, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 17/11/2016. Em sua petição inicial (Id. 24308220), pleiteou a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspender os descontos, a citação do réu, a exibição de documentos contratuais e faturas, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 6.160,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
O Juízo de primeiro grau, em decisão inicial (Id. 24308223), indeferiu a tutela de urgência, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos (17/11/2016) e a propositura da ação. Contudo, determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores, e à autora a juntada de extratos bancários, se correntista. Posteriormente, a justiça gratuita foi deferida (Id. 24308225).
O BANCO CETELEM S.A. apresentou contestação (Id. 24308227), arguindo preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 17/11/2016, com assinatura a rogo de sua filha, aposição de digital e assinatura de testemunhas, e que houve saque de R$ 1.121,12 transferido para a conta da autora, conforme comprovante de TED anexo (Id. 24308232). Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais ou materiais, e impugnou a repetição do indébito em dobro.
Após manifestações das partes informando não possuírem mais provas a produzir (Id. 24308238 e Id. 24308240), sobreveio a sentença (Id. 24308244), que reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por entender que o termo inicial para a contagem do prazo se deu com o primeiro desconto (17/11/2016), e a ação foi proposta mais de cinco anos depois. Assim, julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora em custas e honorários, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora, MARIA ROSA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação (Id. 24308253). Em suas razões recursais, pugnou pela prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), alegou a ocorrência de prescrição parcial, e não total, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reiterou a nulidade do negócio jurídico, a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores, a condição de analfabeta da autora e a inobservância das formalidades legais para a contratação, citando o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 18, 30 e 37 do TJ-PI. Requereu a condenação do banco à restituição em dobro e indenização por danos morais, sugerindo o valor de 40 salários-mínimos.
O BANCO CETELEM S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24308257), reafirmando a validade do contrato, a regularidade da assinatura a rogo e da transferência dos valores, e a inexistência de danos morais ou materiais.
No curso do processo, foi certificada a informação de óbito da autora MARIA ROSA DA SILVA em 30/01/2024 (Id. 24308256 e Id. 24308258). O patrono da falecida autora requereu a habilitação dos herdeiros, o que foi devidamente processado e deferido pelo Juízo de Picos em 09/03/2025 (Id. 24308330), habilitando o cônjuge FRANCISCO GREGORIO DA SILVA e os filhos ANA LUCIA DA SILVA, ANTONIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA, CARLITO GREGORIO DA SILVA, CARLOS FRANCISCO DA SILVA, CLEIDIMAR ROSA DA SILVA, CLENILDA ROSA DA SILVA LIMA, KLEBSON FRANCISCO DA SILVA e MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO.
Adicionalmente, o BANCO CETELEM S.A. informou sua incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/09/2023, requerendo a retificação do polo passivo para constar o banco incorporador (Id. 24308246).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Da Possibilidade de Decisão Monocrática (Art. 932, IV, do CPC)
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou ainda a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição total da pretensão, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí em casos de relação de trato sucessivo. Além disso, a análise do mérito, que será realizada com base na Teoria da Causa Madura, revela a nulidade do contrato em questão, em conformidade com as Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio TJPI, bem como com a legislação consumerista e civil aplicáveis.
Da Prioridade de Tramitação
De início, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte apelante. Embora a autora original tenha falecido, a proteção legal se estende ao seu espólio e herdeiros, especialmente considerando a natureza alimentar da verba discutida e a vulnerabilidade da de cujus em vida. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 71, visa assegurar a efetividade da justiça para pessoas idosas, e a celeridade na resolução de litígios que as envolvam é medida de justiça.
Da Regularização dos Polos Processuais
Conforme a informação trazida aos autos, a habilitação dos herdeiros da autora original, MARIA ROSA DA SILVA, foi devidamente processada e deferida pelo Juízo de Picos em 09/03/2025 (Id. 24308330), regularizando, assim, o polo ativo da demanda.
Quanto ao polo passivo, a incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/09/2023 (Id. 24308246) é um fato jurídico que impõe a sucessão processual, nos termos do Art. 1.116 do Código Civil e Art. 227 da Lei nº 6.404/76. A intimação da parte autora para se manifestar sobre tal sucessão, determinada por este Gabinete (Id. 24967341), garante o contraditório. Uma vez cumprida essa formalidade, a retificação do polo passivo será efetivada, não havendo óbice ao julgamento do mérito, especialmente em face da aplicação da Teoria da Causa Madura.
Da Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC)
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição total da pretensão. Conforme será demonstrado, tal entendimento merece reforma.
O Art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que:
"Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição;"
No presente caso, as partes manifestaram expressamente que não possuíam mais provas a produzir (Id. 24308238 e Id. 24308240), indicando que a fase instrutória foi considerada encerrada. Assim, o processo encontra-se "maduro" para julgamento, permitindo que este Tribunal, ao reformar a questão da prescrição, adentre diretamente no mérito da demanda, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Da Prescrição
A questão da prescrição é o ponto fulcral da sentença de primeiro grau. O Juízo a quo aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do primeiro desconto (17/11/2016), e, por ter a ação sido proposta em 22/08/2022, reconheceu a prescrição total.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, e, portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas individualmente consideradas. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, incide sobre cada parcela a partir da data em que o desconto foi efetuado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. (...) Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636839 AL 2016/0292549-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a ação foi ajuizada em 22/08/2022. Retroagindo-se cinco anos, as parcelas descontadas a partir de 22/08/2017 não estão prescritas. Somente os descontos anteriores a essa data seriam alcançados pela prescrição.
Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 22/08/2017, e não a prescrição total da pretensão.
Do Mérito: Nulidade do Negócio Jurídico e Ausência de Formalidades para Pessoa Analfabeta
Superada a questão da prescrição, que se revelou parcial, passo à análise do mérito da demanda para o período não prescrito, que compreende os descontos efetuados a partir de 22/08/2017.
A apelante alega a nulidade do contrato de RMC, fundamentando-se na ausência de sua solicitação, na falta de comprovação da contratação e do repasse dos valores, e, crucialmente, em sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a validade do negócio jurídico.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (art. 6º, VIII, CDC), impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
A condição de analfabetismo da autora original, MARIA ROSA DA SILVA, é um fato incontroverso nos autos, inclusive reconhecido pelo próprio banco apelado em suas contrarrazões, ao mencionar a "assinatura a rogo da própria filha da parte autora, aposição de digital e assinatura de testemunhas".
O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Contudo, a interpretação desse dispositivo, especialmente em contratos bancários de adesão que envolvem pessoas vulneráveis como idosos e analfabetos, tem sido objeto de rigorosa análise pela jurisprudência, visando proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir a efetiva manifestação de vontade.
Este Tribunal de Justiça do Piauí, atento à realidade social e à necessidade de proteção dos consumidores hipossuficientes, possui súmulas que abordam diretamente a questão:
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
SÚMULA 18 TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
A Súmula 30 do TJPI é categórica ao exigir a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade de contratos de mútuo bancário com analfabetos, declarando a nulidade do negócio jurídico em caso de ausência, mesmo que o valor tenha sido disponibilizado. A Súmula 37 reforça a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil.
No caso dos autos, o banco apelado alegou que houve "assinatura a rogo da própria filha da parte autora, aposição de digital e assinatura de testemunhas". Contudo, a mera aposição de digital, sem a comprovação inequívoca de que a autora analfabeta teve plena compreensão das condições do contrato, especialmente de um produto financeiro complexo como a RMC, não se mostra suficiente para afastar a nulidade. A "assinatura a rogo da filha" deve ser interpretada com o rigor que a vulnerabilidade da consumidora exige, demandando que a manifestação de vontade seja clara, informada e livre de vícios. A simples presença de uma assinatura a rogo e de testemunhas, sem a demonstração de que o conteúdo do contrato foi devidamente explicado e compreendido pela analfabeta, não valida o negócio jurídico. A finalidade do art. 595 do CC e das súmulas do TJPI é proteger o analfabeto, garantindo que sua vontade seja efetivamente manifestada, e não apenas formalmente registrada.
Ademais, a Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade. Embora o banco tenha apresentado um comprovante de TED (Id. 24308232) no valor de R$ 1.121,12, datado de 17/11/2016, a apelante, em sua petição inicial, afirmou que "nunca recebeu nenhum cartão de credito do banco requerido" e que "nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco requerido". A validade e a efetividade dessa transferência, no contexto de uma contratação viciada com uma analfabeta, precisam ser analisadas com cautela. A simples apresentação de um comprovante de TED, por si só, não elide a necessidade de comprovação da regularidade e validade do contrato subjacente, especialmente quando há alegação de vício de consentimento e inobservância de formalidades essenciais.
Portanto, diante da condição de analfabeta da autora original, da natureza complexa do contrato de RMC, da ausência de comprovação robusta de que todas as formalidades necessárias para garantir a plena manifestação de vontade foram observadas, e em estrita observância às Súmulas 18, 30 e 37 deste Tribunal, entendo que o contrato deve ser declarado nulo.
A declaração de nulidade do contrato implica que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram indevidos.
Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituição dos valores indevidamente pagos. A apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a aplicação da repetição em dobro, a jurisprudência do STJ exige a comprovação da má-fé ou da conduta desleal do fornecedor. No caso dos autos, a conduta do banco em celebrar um contrato de RMC com uma pessoa analfabeta sem as devidas cautelas e formalidades que garantam a plena compreensão do negócio, e a manutenção dos descontos mesmo diante da contestação da consumidora, configura, no mínimo, culpa grave ou negligência que se equipara à má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente um idoso analfabeto, impõe um dever de cuidado e informação qualificado ao fornecedor.
Assim, os valores descontados indevidamente a partir de 22/08/2017 (período não prescrito) devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos Danos Morais
A apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo financeiro e emocional decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação do serviço, consubstanciada na celebração de contrato nulo e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.
O desconto indevido de valores da aposentadoria, verba de caráter alimentar, causa presumidamente angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, especialmente para um idoso analfabeto, que tem sua subsistência comprometida. A situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Devem ser considerados a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando a condição de idosa e analfabeta da autora original, a natureza alimentar da verba subtraída e o tempo em que os descontos foram realizados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Da Compensação do Valor Eventualmente Liberado
O banco apelado, em suas contrarrazões, requer que, caso o contrato seja anulado, o valor de R$ 1.121,12, supostamente transferido à autora, seja compensado para evitar enriquecimento sem causa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é basilar no direito brasileiro. Se, de fato, o valor de R$ 1.121,12 foi creditado na conta da autora e por ela usufruído, ainda que o contrato seja nulo por vício de forma ou consentimento, a restituição integral dos valores descontados sem a devolução do montante recebido pela consumidora configuraria enriquecimento ilícito.
No caso, o banco apresentou o comprovante de TED (Id. 24308232) e a apelante não apresentou seus extratos bancários para refutar a alegação de recebimento do valor, embora tenha sido instada a fazê-lo em primeiro grau. A Súmula 30 do TJPI, embora declare a nulidade mesmo com a disponibilização do valor, ressalva a possibilidade de compensação.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando que o banco apresentou indícios da transferência e a apelante não produziu prova em contrário, entendo que o valor de R$ 1.121,12, supostamente recebido pela autora, deve ser compensado com os valores a serem restituídos pelo banco. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA-E desde a data da transferência (17/11/2016) até a data da compensação.
Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Recursais
Considerando o provimento parcial do recurso de apelação, com a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A sucumbência recíproca é evidente, uma vez que a parte autora obteve êxito em parte de seus pedidos (nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais), mas não na totalidade (prescrição parcial e compensação do valor recebido).
Assim, condeno o banco apelado ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (material e moral), já considerada a compensação. Condeno o Espólio da autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a parte apelada não sucumbiu integralmente na fase recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, para:
1. DEFERIR a prioridade de tramitação em favor do Espólio de MARIA ROSA DA SILVA.
2. REFORMAR a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, atingindo apenas os descontos efetuados antes de 22/08/2017.
3. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, referente ao período não prescrito (descontos a partir de 22/08/2017).
4. CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.) à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a partir de 22/08/2017. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
5. CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
6. DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), supostamente recebido pela autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA-E desde 17/11/2016, com o montante total da condenação imposta ao banco.
7. DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos relacionados ao contrato declarado nulo, caso ainda estejam sendo realizados.
8. REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca. Condeno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (material e moral), já considerada a compensação. Condeno o Espólio de MARIA ROSA DA SILVA ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, seja certificado o resultado do julgamento e os autos sejam baixados à Vara de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.
0805045-09.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ROSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/09/2025