PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801748-52.2022.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MANTÉM TERMOS DA DECISÃO DE EMBARGOS. PEÇA REPETIU A ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. INCONFORMISMO. IMPROVIMENTO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e rejeitou embargos de declaração.
A recorrente repete a peça anterior.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão no que se a apuração das provas.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
É o Relatório.
FUNDAMENTO
Considerando o indício protelatório, despicienda nova intimação da recorrida, vez que se trata de repetição do recurso anterior, bem como a ausência de manifestação anterior da recorrida.
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação da decisão, verbis:
“Não tendo o demandado provado que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula 18 do TJPI. Ainda que sirva a quitação de outro contrato, haveria necessidade de comprovação do repasse financeiro, a fim de comprovar a quitação do contrato refinanciado.”
Portanto, verifica-se que foi observada a condição de refinanciamento, contudo não foi apresentado TED referente ao antigo credor, nem apresentado referente ao “troco” da operação recebida pela parte autora. Segundo contrato, a autor teria de receber valor superior a dois mil reais.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, ao repetir a pela anterior é nítido o intento da parte embargante de protelar o feito.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração de forma repetida teve por fim apenas protelar o feito.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECIDO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume a decisão monocrática vergastada.
Ainda, IMPONHO MULTA de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte embargante em favor do embargado, observando-se o quanto disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801748-52.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
Publicação24/09/2025