Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800258-77.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800258-77.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA



 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alegava a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requeria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, foi adequada; e (ii) estabelecer se há elementos para o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente responsabilização da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O processo se encontra em estado de "causa madura", pois a fase instrutória foi exaurida, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e a ampla defesa da parte ré, não se configurando a inépcia que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito.

A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, mediante a juntada do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação.

Não há comprovação de qualquer ilicitude ou vício no contrato que justifique sua anulação, tampouco elementos que configurem dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da inépcia da inicial exige a inexistência de elementos mínimos para a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não ocorreu no caso concreto.

O estado de causa madura autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal quando a instrução probatória já estiver concluída, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva liberação dos valores à parte autora afasta a tese de inexistência de relação contratual e inviabiliza o pedido de nulidade.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA DA CRUZ SILVA em face da sentença (ID 25512738) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e no artigo 321, parágrafo único do CPC .

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o recurso apelatório (ID 25512740), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a ausência de interesse de agir da inicial, que a exigência de instrumento público para procuração em virtude do
analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo
excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suporta, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento.

Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões (ID25512744 ), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo pessoal, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que o contrato encontra-se assinado conforme documentos juntados no ID 25512459 ,



Com relação a determinação de advogado da requerente apresente procuração pública em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.



Vejamos:



Que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, :

 

SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.


 Como assinalado acima, não é exigido procuração pública para o analfabeto, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea

Analisando ainda o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir.

Por esse aspecto, com fundamento e estando a ação causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação . Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado n 003377067 modalidade de cartão de crédito , foi devidamente assinado pela parte autora (id.25512459 ). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 25512462).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante à que consta nos documento acostado na contestação, não merece o réu o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a anulação da sentença vergastada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser julgada a demanda no mérito, pela sua improcedência total, ante à presença de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da apelante.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse recursal e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos esposados nesta decisão.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 




 

 

 

TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-77.2023.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800258-77.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/09/2025