Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800825-96.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800825-96.2023.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS E RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 21003219) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão (Id 20746640) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800825-96.2023.8.18.0075. 

A demanda originária foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA contra o ora embargante, buscando a declaração de nulidade de três contratos de empréstimo consignado (nº 0123327284743, nº 0123332774849 e nº 0123343357755), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. A autora alegou ser pessoa idosa e semianalfabeta, e que os referidos empréstimos não foram por ela contratados. 

Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos contratos, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação. O Banco Bradesco S.A. pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade das contratações e a inexistência de dever de indenizar. A autora, por sua vez, apelou buscando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 

Esta 1ª Câmara Especializada Cível, em sessão de julgamento virtual, proferiu Acórdão (Id 20746640) que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação do Banco Bradesco S.A. e deu provimento ao Recurso de Apelação de Maria do Socorro da Silva Ferreira. O Colegiado manteve a declaração de nulidade dos contratos e a condenação à repetição em dobro do indébito, e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

A ementa do Acórdão restou assim redigida: 

Id 20746640, Pág. 1 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO JUNTADO S AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DOS CONTRATOS. SUMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. MAJORAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO." 

Em suas razões de Embargos de Declaração (Id 21003219), o Banco Bradesco S.A. alega, em síntese, a existência de omissão e erro no Acórdão, argumentando que a decisão não aplicou a modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o embargante, tal precedente limitaria a repetição em dobro do indébito a pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data serem restituídos de forma simples. Adicionalmente, o embargante reitera a tese de que não restou comprovado o dano moral e que a autora teria recebido os valores dos empréstimos, configurando enriquecimento ilícito, buscando, em verdade, a exclusão ou redução da condenação por danos morais. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 24061646), a parte embargada, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta suposta omissão e erro material, bem como busca, em parte, a rediscussão de matéria de mérito. 

 

Da Alegada Omissão/Erro Material – Modulação de Efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ) 

O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, que, em sua interpretação, limitaria a repetição em dobro do indébito a pagamentos indevidos ocorridos após 30/03/2021. 

É imperioso esclarecer que o EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do credor. A modulação de efeitos estabelecida por este precedente visou a proteger os credores que, de boa-fé, realizaram cobranças indevidas antes da consolidação desse entendimento, aplicando a repetição em dobro apenas para cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, pagas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), ressalvados os casos de má-fé comprovada. 

No presente caso, o Acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a má-fé da instituição financeira. Conforme trecho da fundamentação do voto condutor: 

Id 20746640, Pág. 5 

"No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:" (grifo nosso) 

E mais adiante, na mesma página: 

Id 20746640, Pág. 5 

"Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC." (grifo nosso) 

Dessa forma, a decisão colegiada fundamentou a condenação à repetição em dobro na expressa constatação da má-fé do Banco Bradesco S.A. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS é aplicável para os casos em que a má-fé não é comprovada, mas sim um erro justificável. Contudo, quando a má-fé é cabalmente demonstrada e reconhecida, como ocorreu nos presentes autos, a repetição em dobro é devida em sua integralidade, independentemente da data dos pagamentos, pois a condição essencial para sua aplicação (a má-fé) foi preenchida. 

Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material no Acórdão, uma vez que a conclusão pela repetição em dobro está em plena conformidade com o entendimento do STJ, que exige a má-fé, e esta foi expressamente reconhecida no julgado. O Acórdão, ao fundamentar a repetição em dobro na má-fé do credor, implicitamente afasta a necessidade de aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que se destina a situações distintas. 

Assim, os Embargos de Declaração, neste ponto, merecem ser acolhidos apenas para prestar o presente esclarecimento, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos ao julgado. 

 

Da Rediscussão de Mérito – Danos Morais e Recebimento dos Valores 

O embargante reitera argumentos já exaustivamente debatidos e decididos pelo Colegiado, como a ausência de comprovação de danos morais e a alegação de que a autora teria, de fato, recebido os valores dos empréstimos. 

Tais alegações configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão foi claro ao analisar e decidir sobre a existência e a quantificação dos danos morais, bem como sobre a inexistência dos contratos e a falha do banco em comprovar a transferência dos valores. A fundamentação do Acórdão, ao dar provimento à apelação da autora para majorar os danos morais, considerou a hipossuficiência da autora, a responsabilidade objetiva do banco e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 

Id 20746640, Pág. 6 

"De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido." 

A alegação de que a autora teria recebido os valores dos empréstimos também foi enfrentada e rechaçada pelo Acórdão, que confirmou a ausência de comprovação de depósito dos valores pelo banco, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. 

Id 20746640, Pág. 4 

"Contudo, observo que, o banco apelado não juntou aos autos prova da celebração dos contratos, bem como, não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados em conta da autora. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: 'SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.'" 

É evidente que o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. Não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesses pontos, mas sim mero inconformismo com a decisão desfavorável. 

 

Da Inércia da Embargada 

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada permaneceu inerte. Tal fato, contudo, não impede o julgamento dos aclaratórios, que devem ser analisados com base nas alegações do embargante e na conformidade do Acórdão com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 

Diante do exposto, verifico que o Acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo embargante, salvo a necessidade de um esclarecimento pontual quanto à compatibilidade com o precedente do STJ, sem que isso implique em alteração do resultado do julgamento. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação desta decisão, no sentido de que a condenação à repetição em dobro do indébito está em consonância com o entendimento do EAREsp 676.608/RS do STJ, em razão da expressa e fundamentada constatação da má-fé da instituição financeira no Acórdão embargado, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado em seus demais termos. 

Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda às anotações necessárias. 

Intime-se a parte embargante e a parte embargada desta decisão. 

Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de estilo. 

Cumpra-se. 

 

 


TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800825-96.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800825-96.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA

Publicação

24/09/2025