Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0767485-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO. PRESERVAÇÃO DE NOTA FISCAL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JET Veículos Ltda. contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio do veículo Honda HR-V EXL, a preservação da nota fiscal emitida em nome da autora Maria Eremita Carvalho Cruz e condicionou o bloqueio de valores à inclusão dos terceiros titulares das contas bancárias utilizadas na fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela cautelar deferida em 1º grau; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária, ao emitir nota fiscal e realizar o emplacamento sem a efetiva comprovação de pagamento, atrai sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato presencial da autora com a concessionária, a entrega de documentos, a emissão da nota fiscal e o emplacamento do veículo em seu nome reforçam a verossimilhança das alegações e afastam a hipótese de mera relação virtual com os fraudadores. 4. A realização de transferências pela autora e por terceiro em seu nome, bem como a tentativa frustrada de simular TED à empresa, comprovam a legitimidade da autora e a existência de indícios concretos de fraude. 5. A concessionária dá andamento à operação com base em comprovantes não validados, emitindo nota fiscal e emplacando o veículo sem confirmar a entrada dos valores, o que configura falha no dever de cautela e enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 6. O bloqueio do veículo e a preservação da nota fiscal são necessários para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar prova essencial, diante do risco de perecimento do bem litigioso. 7. A medida cautelar não importa entrega do veículo à autora, afastando enriquecimento sem causa, e não acarreta dano relevante à concessionária, pois incide sobre um único automóvel e não compromete a continuidade da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de nota fiscal e o emplacamento de veículo sem a validação do efetivo pagamento configuram falha no dever de cautela do fornecedor e atraem sua responsabilidade objetiva. 2. O bloqueio cautelar do veículo e a preservação da nota fiscal são medidas adequadas e proporcionais para resguardar a efetividade do processo e a integridade da prova em casos de suspeita de fraude. 3. O perigo de dano reverso alegado pela concessionária não prevalece sobre o risco concreto de frustração do direito da consumidora diante da possível alienação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767485-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767485-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JET VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA EREMITA CARVALHO CRUZ

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO, YANNARA CRUZ SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO. PRESERVAÇÃO DE NOTA FISCAL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por JET Veículos Ltda. contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio do veículo Honda HR-V EXL, a preservação da nota fiscal emitida em nome da autora Maria Eremita Carvalho Cruz e condicionou o bloqueio de valores à inclusão dos terceiros titulares das contas bancárias utilizadas na fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela cautelar deferida em 1º grau; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária, ao emitir nota fiscal e realizar o emplacamento sem a efetiva comprovação de pagamento, atrai sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contato presencial da autora com a concessionária, a entrega de documentos, a emissão da nota fiscal e o emplacamento do veículo em seu nome reforçam a verossimilhança das alegações e afastam a hipótese de mera relação virtual com os fraudadores.

4. A realização de transferências pela autora e por terceiro em seu nome, bem como a tentativa frustrada de simular TED à empresa, comprovam a legitimidade da autora e a existência de indícios concretos de fraude.

5. A concessionária dá andamento à operação com base em comprovantes não validados, emitindo nota fiscal e emplacando o veículo sem confirmar a entrada dos valores, o que configura falha no dever de cautela e enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.

6. O bloqueio do veículo e a preservação da nota fiscal são necessários para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar prova essencial, diante do risco de perecimento do bem litigioso.

7. A medida cautelar não importa entrega do veículo à autora, afastando enriquecimento sem causa, e não acarreta dano relevante à concessionária, pois incide sobre um único automóvel e não compromete a continuidade da atividade empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A emissão de nota fiscal e o emplacamento de veículo sem a validação do efetivo pagamento configuram falha no dever de cautela do fornecedor e atraem sua responsabilidade objetiva.

2. O bloqueio cautelar do veículo e a preservação da nota fiscal são medidas adequadas e proporcionais para resguardar a efetividade do processo e a integridade da prova em casos de suspeita de fraude.

3. O perigo de dano reverso alegado pela concessionária não prevalece sobre o risco concreto de frustração do direito da consumidora diante da possível alienação do bem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. 


RELATÓRIO

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JET VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0801862-72.2024.8.18.0060, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, em sede de tutela de urgência, determinou (i) o bloqueio do veículo HR-V EXL, (ii) o não cancelamento da nota fiscal emitida em nome da autora, e (iii) condicionou o pedido de bloqueio de valores à inclusão do terceiro titular das contas envolvidas na lide (ID 21804420), sendo a parte agravada, MARIA EREMITA CARVALHO CRUZ, todos qualificados e representados.

             A decisão foi proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, movida por MARIA EREMITA CARVALHO CRUZ, que alegou ter sido vítima de fraude na aquisição de veículo, através de negociação mediada por terceiros via WhatsApp, após anúncio visualizado em plataforma digital (marketplace do Facebook). Afirma ter transferido R$ 145.000,00 a contas indicadas por suposto intermediário “Rafael”, e que a transação teria se dado com envolvimento de representantes da concessionária Agravante e da empresa de consórcios Ademicon.

            JET VEÍCULOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições no Id 21803923.

            Custas recolhidas – Id 21805389. MARIA EREMITA CARVALHO CRUZ devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento diante do Id 22571965.

            Liminar concedida – Id 21938121.

            Sem parecer ministerial.

            É o sucinto relatório.


JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR - VENCIDO

O Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


I – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

II – MÉRITO

O ponto nodal da controvérsia reside na validade da decisão que determinou o bloqueio do veículo e a manutenção da nota fiscal, a pretexto de resguardar futura efetividade de eventual sentença favorável à parte autora.

 A análise deve ser conduzida sob o prisma do art. 300 do CPC, que exige, para a concessão da tutela provisória, a concomitância de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 Não se pode descurar, entretanto, da aplicação da teoria do risco da atividade no âmbito das relações de consumo (art. 14 do CDC), bem como dos princípios constitucionais da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial, todos subordinados à lógica de equilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica e à vedação do desequilíbrio injustificado na imposição de medidas cautelares.

 O caso concreto apresenta uma situação factual complexa, em que a autora, movida por proposta comercial atrativa, negociou um veículo mediante contato com supostos representantes das rés, fora do ambiente institucional, vindo a efetuar depósitos em contas bancárias não vinculadas à empresa JET VEÍCULOS, conforme destaca o comprovante de ID nº 65688978, o qual aponta como principal depositante ACELINO DE BARROS GALVÃO JÚNIOR, responsável por R$ 120.000,00 do total de R$ 145.000,00 envolvidos.

 Este dado, aliado ao fato de que a transação foi concluída sem a intermediação formal da concessionária, impõe reconhecer, em sede de cognição sumária, a ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da Agravante e o prejuízo sofrido pela autora. É dizer: não houve prova mínima de que a Agravante tenha incorrido em falha de conduta, omissão dolosa ou incentivo à fraude.

 Sob a ótica do direito comparado, doutrina e jurisprudência reiterada dos tribunais superiores brasileiros “a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afasta a responsabilização objetiva do fornecedor”, especialmente quando ausente atuação direta ou tolerância institucional do fornecedor à prática fraudulenta. Nesses termos, o art. 14, §3º, II do CDC excepciona a regra da responsabilidade objetiva.

 Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais - Nos termos do art . 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)

Acresce-se que a natureza do bem em questão — veículo automotor novo, ainda não entregue — é fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil. Portanto, não há perigo concreto e irreparável na possibilidade de sua venda, desde que, ao final da demanda, se assegure à parte vencedora a substituição por veículo de mesmas características, o que é juridicamente viável e tecnicamente verificável.

 Por fim, o bloqueio judicial de bem essencial à atividade comercial da Agravante — concessionária de veículos — revela periculum in mora inverso, na medida em que a manutenção da medida acautelatória prejudica severamente a operacionalidade da empresa, sem correspondência com o grau de probabilidade do direito alegado.

 ão se ignora a delicadeza da situação vivenciada pela autora, nem o caráter insidioso de fraudes eletrônicas. Todavia, a proteção jurisdicional de urgência exige vínculo mínimo entre o fato alegado e a responsabilidade do requerido, sob pena de transferir indevidamente os efeitos da fraude para terceiro alheio à sua prática.

III – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 21938121 em todos os seus fundamentos.

 Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 É o voto.


VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JET Veículos Ltda., em face da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o bloqueio de veículo objeto da controvérsia (Honda HR-V EXL), a preservação da nota fiscal emitida em nome da autora Maria Eremita Carvalho Cruz, bem como condicionou o bloqueio de valores à inclusão dos terceiros titulares das contas bancárias envolvidas na suposta fraude.

Com a devida vênia ao eminente relator, divirjo do voto proferido, a fim de manter integralmente a decisão agravada, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida cautelar deferida em 1º grau.

A análise dos autos revela que a autora não apenas realizou contato remoto com supostos representantes da ré, como também compareceu pessoalmente à loja da concessionária JET Veículos, ocasião em que apresentou seus documentos, deu continuidade à negociação e viu ser emitida nota fiscal e realizado o emplacamento do veículo em seu nome. Esses elementos conferem maior densidade à verossimilhança das alegações, afastando a ideia de relação meramente virtual ou indireta com a agravante.

Apesar de a empresa alegar não ter recebido os valores da transação, os autos demonstram que houve TED de R$ 25.000,00 efetuada pela própria autora a uma das contas indicadas pelos fraudadores, e que o restante do valor, R$ 120.000,00, foi transferido por terceiro (Acelino de Barros Galvão Júnior), em nome da autora, comprovando sua legitimidade ativa. Ainda, houve tentativa de simular um pagamento direto à empresa no valor de R$ 165.000,00, por meio de suposto comprovante de TED, que foi posteriormente desmentido pelo Banco Daycoval, indicando que nenhum valor foi creditado à conta da concessionária.

O ponto central, contudo, é que a JET Veículos, ora agravante, deu andamento à operação mesmo diante de comprovantes não validados, emitindo nota fiscal e emplacando o veículo sem garantir a efetiva entrada dos recursos em sua conta, o que revela falha no dever de cautela. Tal conduta, ainda que não configure culpa direta pela fraude, gera responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que o bem é fungível também não afasta o risco de dano irreparável. O veículo foi individualizado por nota fiscal e emplacamento em nome da autora, tornando-se elemento probatório essencial à causa. Seu desbloqueio e possível revenda comprometeriam tanto a efetividade da prestação jurisdicional quanto a integridade da prova, o que justifica plenamente a medida cautelar adotada.

Ademais, a concessão da tutela não implica entrega do veículo à autora, o que afastaria eventual risco de enriquecimento sem causa. Ao contrário, a medida visa apenas preservar o bem e seus registros até que se apure, em cognição exauriente, a responsabilidade civil da empresa e o direito da parte autora à reparação.

Também não prospera a alegação de perigo de dano reverso, sob o argumento de que o bloqueio do veículo comprometeria a atividade comercial da concessionária. A medida cautelar em debate incide sobre um único automóvel, não havendo demonstração de que sua indisponibilidade seja capaz de abalar a regularidade ou continuidade das atividades da agravante, cujo objeto social é a comercialização de veículos em larga escala. Trata-se, pois, de risco meramente eventual e genérico, que não se sobrepõe ao perigo concreto de frustração do direito da consumidora, caso o bem venha a ser vendido a terceiros durante o curso da demanda.

Em suma, a decisão de 1º grau observou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, com base em elementos concretos que indicam a plausibilidade do direito alegado e o risco de perecimento do bem litigioso. Não se trata de antecipação de tutela com efeitos irreversíveis, mas sim de medida prudente e proporcional ao caso concreto, destinada a assegurar a utilidade do processo.

Diante do exposto, divirjo do eminente Relator para votar pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, inclusive quanto ao bloqueio do veículo, preservação da nota fiscal e condicionamento do bloqueio de valores à inclusão dos terceiros titulares das contas envolvidas.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir do eminente Relator para votar pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, inclusive quanto ao bloqueio do veículo, preservação da nota fiscal e condicionamento do bloqueio de valores à inclusão dos terceiros titulares das contas envolvidas, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Preira, Relator, votou: " CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 21938121 em todos os seus fundamentos. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Fez sustentaçao oral: Dr. Felipe Barros de Sousa Mendes, OAB/PI 14216 e Dr. Aylton Kaecio Barbosa Macedo, OAB/PI 14540.  Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2025.


 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO

- Relator Designado - 


Detalhes

Processo

0767485-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JET VEICULOS LTDA

Réu

MARIA EREMITA CARVALHO CRUZ

Publicação

24/09/2025