Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801674-61.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801674-61.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCELINO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcelino Ribeiro da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes referente a cartão de crédito, determinando o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em valor equivalente a cinco vezes o valor cobrado indevidamente.

A irresignação do autor limita-se ao quantum da indenização por danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta abusiva do banco, da condição socioeconômica do consumidor, e da necessidade de função pedagógica da indenização.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARCELINO RIBEIRO DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal restringe-se à majoração da indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, incidente sobre conta-corrente de titularidade do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A controvérsia gira em torno de descontos mensais, sob a rubrica de “Anuidade de Cartão de Crédito”, realizados na conta bancária do autor, que recebe proventos previdenciários. Alega o autor que não contratou os serviços que deram origem aos referidos descontos e que nunca autorizou a emissão ou uso de cartão de crédito, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda, o que agrava os prejuízos suportados.

Em relação ao mérito, verifica-se que a sentença está devidamente amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, bem como na legislação consumerista. De fato, ausente nos autos qualquer comprovação por parte da instituição financeira de que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, não restam dúvidas quanto à nulidade da avença, notadamente diante da aplicação da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora (Súmulas 26 do TJPI).

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC), cuja excludente depende da demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, do mesmo artigo).

No caso dos autos, inexiste nos documentos acostados aos autos qualquer prova robusta da contratação ou consentimento do consumidor para o envio e uso do cartão de crédito. Ainda que a instituição financeira alegue a regularidade da contratação, é seu o ônus de demonstrar a existência do vínculo e a ciência inequívoca da parte consumidora sobre as obrigações dele decorrentes.

Esse ônus, aliás, foi expressamente fixado no despacho saneador (ID 27818112), em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a condição de hipossuficiência do autor — um aposentado rural, conforme ressaltado na petição inicial.

Não tendo o réu carreado aos autos qualquer documento comprobatório da contratação ou autorização do serviço, revela-se abusiva a conduta de realizar descontos, ainda que com respaldo em práticas operacionais internas do banco.

A sentença (ID 27818390) foi correta ao reconhecer a ilicitude das cobranças, com base no disposto no art. 39, III, do CDC, que veda o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.

Quanto à repetição do indébito, entendo que também restou adequadamente aplicada a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida foi efetivada com invasão da esfera patrimonial do consumidor, sem prévia autorização e sem diligência mínima por parte do fornecedor para comprovar a origem do débito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução em dobro exige a presença da má-fé, a qual, no caso, pode ser presumida pela conduta reiterada da instituição financeira em lançar débitos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Confira-se:

“É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, independentemente de sua impugnação administrativa, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira” (STJ, REsp 1.419.697/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/04/2014).

A sentença fixou os danos morais no valor correspondente ao quíntuplo do valor descontado, o que, embora inovador, foi justificado pelo magistrado como critério equitativo diante da ausência de informação exata sobre o total cobrado.

Contudo, entendo que, em face do conteúdo probatório e das peculiaridades do caso concreto, o valor deve ser revisto.

No que tange ao valor da indenização fixado na origem, embora não se trate de hipótese de enriquecimento ilícito, é certo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende, com suficiência, à reparação justa e proporcional diante da gravidade do ilícito e da condição de hipervulnerabilidade da autora.

Nesse cenário, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se adequa ao dano sofrido, ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, e ao padrão de precedentes jurisprudenciais similares.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, a parte autora requer seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.

No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação, uma vez que o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC. Somente a correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.

Quanto aos juros moratórios, o caso em questão discute, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, o que descarta, de imediato, a aplicabilidade da súmula nº 54, que, reitera-se, disciplina os juros nos casos de responsabilidade extracontratual.

Nesse contexto, reconheço a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, não restando dúvidas de que os juros moratórios referentes ao dano moral deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24).


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801674-61.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801674-61.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCELINO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/09/2025