Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827574-52.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0827574-52.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDIMAR FERNANDES LOBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por beneficiário do INSS contra instituições financeiras, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à suposta contratação de título de capitalização não reconhecida. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, condenou as rés à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. O autor pleiteou a devolução em dobro e a majoração do dano moral. As instituições financeiras alegaram ausência de interesse de agir, validade da contratação por canais digitais, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial; (ii) definir se houve contratação válida de título de capitalização que justificasse os descontos realizados; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de ação é garantido constitucionalmente e independe da prévia tentativa de solução administrativa, não havendo carência de ação pela ausência de reclamação extrajudicial.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois o recurso do autor enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença.

5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição aplicável é a quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada da data do último desconto indevido.

6. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

7. A ausência de comprovação do vínculo contratual e da transferência de valores configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta e à vulnerabilidade do autor, razão pela qual é majorado para R$ 5.000,00, com base em precedentes do tribunal.

9. A apelação do banco não apresenta argumentos suficientes para afastar os fundamentos da sentença, sendo mantida a declaração de inexistência de relação contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento da ação independe de prévia tentativa de solução extrajudicial, sendo garantido o direito constitucional de acesso à jurisdição.

2. Na ausência de prova da contratação e da transferência de valores, presume-se a inexistência da relação contratual, sendo nulos os descontos efetuados.

3. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente justifica indenização, cujo valor deve observar o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, a, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022; STJ, Súmulas 362 e 54.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por EDIMAR FERNANDES LOBO em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.

A sentença de mérito, lançada sob o ID 23645766, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: declarou a inexistência do contrato objeto da lide; condenou as rés à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; condenou as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

O autor interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais (Id 23645772), pleiteia a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que o montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é ínfimo e destituído de caráter pedagógico, sobretudo diante da natureza da conduta ilícita praticada pelas instituições financeiras e da notória condição de hipossuficiência do autor, pessoa analfabeta e dependente exclusivamente de benefício previdenciário.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (Id 23645770), sustentam, em suma: (i) preliminar de ausência de interesse de agir, por não comprovação de tentativa de solução extrajudicial; (ii) que houve anuência tácita do autor com a contratação do título de capitalização; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido a contratação feita por meio dos canais digitais e sistemas com múltiplas camadas de segurança; (iv) que, não havendo má-fé da instituição, deve-se afastar a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro, limitando-se à devolução simples, caso mantida a condenação.

Foram apresentadas contrarrazões à apelação do autor (Id 23645777) pelo BANCO BRADESCO S/A, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, reiterando os argumentos expendidos na apelação da própria instituição, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação do banco.

O banco ainda apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal e, alternativamente, que seja acolhida a prescrição quinquenal. O autor impugnou tais pedidos. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Das preliminares e prejudicial de mérito

a) Da ausência de interesse de agir: A simples ausência de reclamação administrativa não configura carência de ação, pois o acesso à jurisdição é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV).

b) Ausência da dialeticidade:  Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange a condenação por danos morais. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que viabiliza o seu conhecimento.

c) Da prescrição: Quanto à alegada prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

Da análise dos autos, reputa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo de cinco anos, não havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Do mérito

Nos termos do art. 932 do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente feito, resta incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco acostou aos autos documento comprobatório da efetiva transferência dos valores ao consumidor, seja por TED, DOC ou outra forma válida, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

A situação se amolda, com precisão, ao entendimento firmado na Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

A jurisprudência pátria também converge no sentido de que a repetição em dobro é cabível nos casos em que restar caracterizada a cobrança indevida, não havendo demonstração de engano justificável, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Nesse passo, assiste razão à apelante autora, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável.

Quanto ao pleito do autor para majoração do valor do dano moral, entendo que lhe assiste razão. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência.

Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Por essa razão, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54).

No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A.

Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o Banco Bradesco S/A à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54), mantidos os demais termos da sentença.

MAJORO os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827574-52.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0827574-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIMAR FERNANDES LOBO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/09/2025