Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801489-30.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801489-30.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE BARROS
APELADO: BANCOSEGURO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO SEM COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO VÁLIDO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por beneficiária previdenciária em razão de descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. O banco réu apresentou contestação, juntando cópia do contrato, mas não comprovou o repasse do valor contratado à autora.

  3. O juízo de origem julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar à abstenção de novos descontos, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinar a restituição em dobro das parcelas já descontadas.

  4. O banco interpôs apelação para reformar integralmente a sentença. A autora interpôs apelação buscando a majoração dos danos morais e dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado invalida o empréstimo consignado e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados;
    (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau deve ser majorada diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco, ao alegar a existência de contrato válido, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, o que não ocorreu nos autos.

  2. A ausência de prova do repasse de valores caracteriza contratação fraudulenta e impõe a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro das parcelas já descontadas, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral presumido, uma vez que atinge verba alimentar, justificando a indenização.

  4. O valor fixado a título de danos morais deve cumprir função pedagógica e compensatória. Consideradas as circunstâncias do caso, o montante de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente, impondo-se sua majoração.

  5. Os honorários advocatícios são elevados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. O banco deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor para legitimar empréstimo consignado.

  2. A ausência de prova do repasse de valores gera a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro das parcelas descontadas.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral presumido.

  4. O quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado quando o valor fixado em primeiro grau se mostra insuficiente diante da gravidade da ofensa e da função pedagógica da reparação.

  5. O provimento do recurso autoral acarreta a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE BARROS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0801489-30.2022.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra o BANCO SEGURO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.

 

Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide e não anexou TED válido do empréstimo supostamente pactuado.

 

A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.

 

Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIA DE BARROS em face do BANCO SEGURO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 500110619-3, no valor de R$ 2.252,79 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), tendo iniciado os descontos em 05/2022, com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).”



Irresignado, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.

 

A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.

 

É o relatório.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.


Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.


De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



No caso em apreço, conquanto o banco alegue a regularidade da contratação, observa-se que o documento colacionado (ID 21442829) não se revela hábil a demonstrar a existência de contrato válido. Isso porque não contém qualquer registro mínimo de segurança digital, como fotografia (“selfie”) da parte supostamente contratante, dados de geolocalização, data e hora da formalização ou comprovante idôneo de transferência do valor para a conta da autora. Cuida-se, de mera cópia unilateralmente produzida, desprovida dos elementos técnicos indispensáveis à aferição da autenticidade da contratação e, portanto, incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da apelante.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do BANCO SEGURO S.A.


Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de FRANCISCA MARIA DE BARROS, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.


Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801489-30.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801489-30.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA DE BARROS

Réu

BANCOSEGURO S.A.

Publicação

24/09/2025