
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801048-24.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de elementos mínimos de individualização do contrato impugnado justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia; e (ii) estabelecer se a condição de consumidor hipossuficiente e o pedido de inversão do ônus da prova dispensam o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, sendo necessária, ao menos, a identificação do contrato impugnado e a demonstração dos descontos alegadamente indevidos.
3. A ausência de extratos bancários ou outros documentos que evidenciem os descontos e individualizem o contrato inviabiliza a análise da demanda, configurando inércia processual justificada a ensejar o indeferimento da petição inicial.
4. A atuação do juízo de origem está em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta o rigor na triagem de ações seriadas com indícios de litigância predatória, mediante exigência de documentação mínima essencial à admissibilidade da demanda.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.991.550/MS) admite o indeferimento da inicial em ações sobre empréstimos não reconhecidos quando ausentes elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade das alegações, mesmo nos casos de hipossuficiência ou relação de consumo.
6. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso se mostra manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do CPC, como no caso em análise.
7. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos mensais efetuados diretamente sobre benefício previdenciário titularizado pelo autor.
Na sentença (ID nº 27089220), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de que o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados e de outros documentos considerados indispensáveis à admissibilidade da demanda. A decisão também aludiu à necessidade de enfrentamento rigoroso de possíveis práticas de litigância predatória, com base em precedentes do STJ e de Tribunais estaduais, além de destacar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nas razões recursais (ID nº 26812611408010482420248180072), o apelante sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a qualificação das partes, a narrativa dos fatos, o pedido, os fundamentos jurídicos e os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma que apresentou histórico de consignações emitido pelo INSS, o qual demonstraria os descontos impugnados, e que a exigência de extratos bancários representaria formalismo excessivo e afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito. Alega ser pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, pleiteando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a matéria está suficientemente instruída para julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, §3º, I, do CPC, requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução.
O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 14812791), defendendo a manutenção da sentença de extinção. Alegou que o contrato impugnado foi válido e regularmente pactuado, e que a ausência dos extratos compromete a constituição do mínimo probatório necessário para o prosseguimento da ação. Argumentou ainda que a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência afastariam a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A presente Apelação Cível foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e regularmente representada nos autos, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial, em especial quanto à juntada de extratos bancários e à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida desde a propositura da ação, com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonio Bento de Sousa em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, objeto de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, requerendo a juntada de extratos bancários da conta em que o autor recebe seu benefício, bem como identificação específica do contrato impugnado (número, valores, datas dos descontos), sob pena de indeferimento da inicial. A decisão foi motivada, inclusive, pela existência de indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e julgados recentes do STJ e tribunais estaduais. Não tendo sido cumprida a ordem judicial, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Na apelação, o autor sustenta que os documentos já apresentados seriam suficientes para o regular prosseguimento da demanda, diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Alega que a exigência de extrato bancário representaria formalismo exacerbado e que, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
Com efeito, embora o CDC autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal faculdade não exime o autor do dever de apresentar um mínimo de lastro probatório que permita aferir a verossimilhança das alegações e a admissibilidade da demanda, sobretudo quando se trata de fatos negativos, como a alegação de inexistência de contratação.
No caso concreto, o autor não individualizou o contrato que pretende impugnar nem apresentou os extratos bancários requisitados, apesar de expressa determinação judicial. Esses documentos — embora não sejam imprescindíveis à propositura da ação em todos os casos — constituem, aqui, meio necessário para demonstrar minimamente os descontos alegados e, assim, conferir viabilidade ao pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, ainda que o extrato bancário não seja documento juridicamente indispensável em sentido estrito, a ausência de qualquer documento que corrobore os fatos narrados pode legitimar o indeferimento da petição inicial. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Ademais, os juízos de primeiro grau têm adotado medidas para conter demandas seriadas e predatórias, exigindo documentação mínima ainda na fase postulatória. Tal postura tem sido referendada pelos tribunais, conforme julgado do TJ-MG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório . V.v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art . 435, caput e parágrafo único do CPC. Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018).
Assim, a ausência injustificada da documentação solicitada, especialmente após ordem judicial específica de emenda, constitui inércia processual qualificada, apta a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, não há qualquer ilegalidade ou rigor excessivo na condução do juízo a quo, que agiu com base na legislação vigente e em alinhamento com a jurisprudência dominante, observando os princípios do contraditório, da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Dessa forma, a sentença merece ser integralmente mantida, diante da ausência de elementos que viabilizassem minimamente o prosseguimento da demanda.
3.1 Do julgamento monocrático
Nos termos do art. 932, incisos IV, “a”, e V, “a”, do Código de Processo Civil, é legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso que se mostre manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, inclusive à luz de precedentes qualificados oriundos dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal local.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando:
a) a decisão estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso concreto, a apelação contraria entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual é válida a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, mesmo devidamente intimada, a parte autora não cumpre determinação de emenda à petição inicial, omitindo-se na juntada de documentos preexistentes indispensáveis à admissibilidade da demanda e à formação de juízo mínimo de verossimilhança.
Ressalte-se que a conduta adotada pelo juízo de origem está em estrita conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta magistrados a adotarem critérios objetivos e diligentes na triagem de demandas seriadas com indícios de litigância predatória, exigindo documentação essencial que demonstre boa-fé processual e interesse jurídico concreto.
Além disso, o STJ, ao julgar o REsp 1.991.550/MS, deixou assentado que a ausência de elementos mínimos de prova nas ações que discutem empréstimos consignados alegadamente não contratados justifica o indeferimento da petição inicial, não sendo a inversão do ônus da prova aplicável de forma automática.
Diante disso, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, como medida de racionalização processual, de estabilização jurisprudencial e de preservação da segurança jurídica, negando-se provimento à apelação interposta.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, “a”, e V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial, à qual foi regularmente intimada.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801048-24.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BENTO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/09/2025