Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804841-91.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804841-91.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: GEMINIANO MANOEL DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, após determinação judicial de emenda, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no CDC desobriga o autor de cumprir seu dever processual de apresentar elementos indiciários mínimos.
  2. A inversão do ônus da prova no CDC não exonera o autor da obrigação de apresentar documentos mínimos que viabilizem a admissibilidade da demanda.
  3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, sem justificativa plausível, configura inércia processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 485, I, do CPC.
  4. A jurisprudência do STJ afirma que o extrato bancário não é documento indispensável, mas a parte deve comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado, sob pena de indeferimento.
  5. O aumento das demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados legitima a exigência judicial de documentação mínima, como forma de coibir a litigância predatória e assegurar a boa-fé processual.
  6. A jurisprudência do TJMG reforça que documentos preexistentes devem, via de regra, ser juntados já na inicial, salvo impossibilidade justificada, não configurada no caso concreto.
  7. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do CPC. 
  8. Recurso desprovido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GEMINIANO MANOEL DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., versando sobre alegada contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos mensais realizados diretamente sobre benefício previdenciário do autor.

Na sentença (ID nº 22224914), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, permanecendo ausentes elementos considerados essenciais para aferição da regularidade da demanda. A decisão se baseou, entre outros fundamentos, na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta o tratamento de demandas com indícios de litigância predatória, e apontou a falta de individualização de fatos, ausência de documentação mínima comprobatória e deficiência na representação processual como razões para a extinção sem julgamento de mérito.

Na peça recursal (ID nº 22391534), o apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a descrição do contrato impugnado e o valor dos descontos indevidos. Argumenta que, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, enfrenta dificuldades materiais para obtenção de extratos bancários e demais documentos exigidos. Requer o reconhecimento da verossimilhança das alegações e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberia à instituição financeira comprovar a contratação e a legalidade dos descontos. Invoca ainda a Teoria da Causa Madura, defendendo que o processo se encontra apto ao julgamento do mérito diretamente em sede recursal, à luz do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Alega, por fim, que a sentença violou os princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução de mérito, da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela sua reforma.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certificado nos autos.

É o relatório. Decido.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A presente apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à individualização dos fatos e à juntada de documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda.

A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido desde a propositura da ação, conforme declaração de hipossuficiência constante dos autos.

Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Geminiano Manoel de Brito em desfavor do Banco Pan S.A., alegando não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, objeto de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.

O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com fulcro no art. 330, §2º do CPC, apontando a necessidade de individualização dos fatos e a juntada de documentos mínimos, aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, conforme as orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Segundo a sentença, a parte autora não atendeu integralmente à determinação, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Na apelação, o autor sustenta que os documentos apresentados já seriam suficientes para o regular prosseguimento da demanda, considerando-se sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Alega que a exigência de extrato bancário seria desarrazoada e que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco provar a regularidade da contratação.

Todavia, razão não assiste ao apelante.

Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não desobriga o autor do dever de apresentar elementos mínimos que possibilitem a admissibilidade da demanda. No caso concreto, mesmo após a determinação judicial, o autor não juntou quaisquer documentos que individualizassem o suposto contrato ou demonstrassem, ainda que indiciariamente, os descontos que alega serem indevidos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, embora o extrato bancário não seja documento indispensável à propositura da ação, é dever da parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações, sob pena de indeferimento da petição inicial:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

 

Além disso, diante do aumento exponencial de demandas massificadas envolvendo contratos bancários, os tribunais têm validado a atuação dos juízos de primeiro grau na adoção de medidas voltadas à preservação da boa-fé processual e à prevenção da litigância predatória, legitimando a exigência de documentação mínima já na fase postulatória.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, embora seja possível a juntada posterior de documentos não indispensáveis à propositura da ação, a produção da prova documental deve ocorrer, via de regra, no momento da petição inicial, especialmente no caso de documentos preexistentes:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório . V.v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art . 435, caput e parágrafo único do CPC. Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018). 

 

Tal entendimento reforça a ideia de que a colaboração processual exige da parte autora a mínima diligência para viabilizar o exame de admissibilidade da pretensão, sobretudo quando houver ordem judicial específica para emenda da inicial, como no presente caso. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial configura inércia processual injustificada, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC.

No caso em exame, não se observa qualquer ilegalidade ou rigor excessivo na conduta do juízo de origem, que atuou dentro dos limites legais e institucionais, buscando assegurar a regularidade processual e a efetividade da jurisdição, sem prejuízo dos direitos fundamentais da parte.

Dessa forma, a sentença merece ser mantida, diante da ausência de elementos que viabilizassem o processamento da demanda.

 

3.1 Do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, é possível ao relator julgar monocraticamente recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada ou em conformidade com entendimento dominante.


Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando:
a) a decisão estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.

 

No presente caso, o recurso contraria entendimento já firmado neste Tribunal e nos tribunais superiores quanto à validade da extinção do processo quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar elementos mínimos de verossimilhança e documentação preexistente necessária.

A conduta do juízo de origem observou as diretrizes do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e segue orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece ser ônus do autor viabilizar minimamente o exame do direito alegado, especialmente em demandas com características repetitivas.

Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático, como forma de racionalização processual, estabilização jurisprudencial e preservação da segurança jurídica.

  

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, regularmente intimada para tanto.

Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804841-91.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804841-91.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GEMINIANO MANOEL DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2025