Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803391-78.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803391-78.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE SERAFIM DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares em contextos de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. A exigência de documentos complementares, como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, encontra respaldo legal em contextos de judicialização massiva e indícios de litigância predatória, sendo instrumento legítimo de verificação da higidez da demanda, conforme art. 139, III, do CPC, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI.
  3. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais tem reconhecido a regularidade dessas exigências, como forma de coibir fraudes processuais, assegurar a boa-fé e preservar a integridade da jurisdição (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0000867-54.2023.8.17.2130).
  4. A inércia da parte autora, ainda que hipossuficiente, diante de ordem de emenda clara, fundamentada e viável, constitui causa legítima para extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, sobretudo quando não apresentada justificativa idônea para o descumprimento.
  5. O julgamento monocrático encontra amparo nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, diante da contrariedade do recurso ao entendimento consolidado nesta Corte, notadamente à Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos complementares como mecanismo de combate à litigância predatória. 
  6. Recurso desprovido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA




I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SERAFIM DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., versando sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário do autor.

Na sentença (ID nº 27091472), o juízo de origem determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, permanecendo ausentes documentos considerados essenciais para aferição da regularidade da demanda, notadamente: procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relacionados ao suposto contrato. A decisão fundamentou-se no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e na orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, tendo em vista o contexto local de aumento de ações com indícios de judicialização predatória. Foram citados precedentes jurisprudenciais que chancelam o indeferimento da inicial diante da não apresentação de documentação mínima necessária para análise da verossimilhança das alegações iniciais.

Na peça recursal (ID nº 27091474), o apelante alega que a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, e que os documentos juntados são suficientes ao regular prosseguimento da demanda. Sustenta que a exigência de procuração com poderes nominativos à instituição bancária, bem como de extratos bancários e comprovante de endereço em nome próprio, configura excesso de formalismo, comprometendo o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente considerando a sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Alega ainda que, tratando-se de fato negativo — inexistência de contratação —, caberia à instituição financeira demonstrar a origem da relação jurídica, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que a decisão proferida contraria os princípios da primazia da resolução de mérito, do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certificado nos autos.

É o relatório. Decido.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este já deferido nos autos desde a propositura da demanda, conforme declaração de hipossuficiência acostada.

Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ SERAFIM DA COSTA em desfavor do BANCO PAN S.A., sob a alegação de que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, cujos valores vêm sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a sua emenda, diante da ausência de documentos considerados necessários para aferição da regularidade da demanda, especialmente em contexto local de judicialização massiva. Especificamente, foi exigida a juntada de: (i) procuração com poderes específicos; (ii) comprovante de endereço atualizado, e (iii) extratos bancários relacionados ao suposto contrato.

Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, mesmo após advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. Em razão disso, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.

Na apelação, o autor sustenta que a decisão foi marcada por formalismo excessivo, defendendo que os documentos inicialmente apresentados são suficientes para o regular processamento da demanda. Argumenta, ainda, que a exigência de procuração com poderes nominativos e de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal, especialmente à luz da sua condição de consumidor hipossuficiente, e que a situação exige inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.

A extinção do feito se deu em contexto de combate à litigância predatória, com fundamentação expressa no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC), e em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instrumentos que orientam a adoção de critérios mínimos de verificação da regularidade das demandas massificadas que tramitam em determinadas comarcas.

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a legitimidade da exigência de documentação complementar, quando houver indícios objetivos de artificialidade na formação da demanda, como forma de assegurar a boa-fé processual e preservar a integridade da jurisdição. Nesses casos, o princípio da primazia da decisão de mérito, embora relevante, cede diante da necessidade de preservar a higidez da estrutura judicial e coibir o uso abusivo da função jurisdicional (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021).

No caso concreto, a parte autora não atendeu adequadamente à ordem de emenda. Ainda que hipossuficiente, não demonstrou justificativa idônea para a ausência dos documentos requisitados, tampouco ofereceu elementos mínimos que permitissem ao juízo a análise da verossimilhança das alegações iniciais. A inércia injustificada obstou o saneamento da petição inicial, o que legitima a extinção do feito nos termos da legislação processual.

O entendimento consolidado em diversos tribunais reforça essa diretriz:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:() Primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000867-54.2023.8 .17.2130 APELANTE: CICERA DO NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA APELADo: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA DA Comarca de AGRESTINA EMENTA: direito civil e do consumidor . apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE . DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REQUISITO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em casos que indicam características de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial, com a apresentação de documentos adicionais, como procuração pública ou com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (art . 595 do CC), comprovante de endereço legível e atualizado e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, visando garantir a regularidade processual e combater o abuso do direito de ação. 2 - A exigência desses documentos não viola os princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à Justiça. 3 - A decisão de 1º grau está alinhada com a jurisprudência e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 127/2022) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Nota Técnica nº 02/2021), que visam coibir práticas de litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença . 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000867-54.2023 .8.17.2130, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica . DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12). (TJ-PE - Apelação Cível: 00008675420238172130, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, não conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, para prevenir possível litigância predatória mediante fraude. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento legal para a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência no caso de suspeita de litigância predatória; (ii) determinar se a apresentação tardia desses documentos no Agravo Interno permite a reconsideração da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é legítima em casos com indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Comunicado CG nº 424/2024, sendo uma medida que visa prevenir fraudes e garantir a autenticidade das assinaturas . 4. O não conhecimento do recurso, observados os termos do art. 932, I e III, do CPC, é cabível diante do não cumprimento da ordem de juntada dos documentos exigidos para coibir a litigância predatória. 5 . Entretanto, a apresentação dos documentos exigidos, inclusive a procuração assinada por meio de assinatura digital, em sede de Agravo Interno, comprova a contratação legítima da advogada e a ausência de fraude, autorizando a reconsideração da decisão extintiva com base no art. 485, § 7º, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Decisão reformada. Agravo Interno provido. Teses de julgamento: Em casos com indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado para evitar fraudes. A apresentação tardia dos documentos exigidos pode autorizar a reconsideração da decisão de extinção do processo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: Comunicado CG nº 424/2024. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10377709820238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024).

 

Dessa forma, verifica-se que o juízo de primeiro grau atuou com prudência, razoabilidade e amparo normativo, ao extinguir o feito diante do descumprimento de diligência clara, fundamentada e viável, previamente estabelecida com base em orientações institucionais e jurisprudenciais.

Não se configura, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim aplicação legítima dos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado, visando preservar a efetividade da jurisdição e o controle de abusos na litigância massiva.

Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença recorrida, deve ser mantida a extinção do processo, conforme decidido.

 

3.1 Do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator negar provimento ao recurso ou julgá-lo monocraticamente quando este se revelar manifestamente contrário à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores ou ao entendimento firmado no âmbito do próprio Tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando:
a) a decisão estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.

 

No caso dos autos, verifica-se que o recurso interposto contraria entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial aquele refletido na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares — tais como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado — em hipóteses de fundadas suspeitas de demandas repetitivas ou predatórias, em consonância com as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

O entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é no sentido de que, diante da não apresentação da documentação requerida, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC.

Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, como instrumento de racionalização do trâmite recursal, estabilização jurisprudencial e garantia da segurança jurídica.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, regularmente intimada para tanto.

Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803391-78.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0803391-78.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SERAFIM DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2025