
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801524-40.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor.
Na sentença (ID nº 26595031), o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais para aferição da regularidade da demanda, quais sejam: (i) procuração com firma reconhecida ou pública, por tratar-se de parte analfabeta; e (ii) comprovante de residência atualizado, em nome do autor, para fins de verificação da competência territorial e afastamento de suspeita de demanda predatória. A decisão foi ainda embasada nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, diante de indícios de judicialização em massa.
Na peça recursal (ID nº 26484370), o autor sustenta a regularidade da petição inicial, afirmando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o processamento da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defende que a exigência de procuração com firma reconhecida ou de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, e que a extinção sem julgamento de mérito viola os princípios da primazia da resolução do mérito, do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta ainda que, tratando-se de fato negativo (ausência de contratação), caberia ao banco comprovar a existência do vínculo jurídico, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26484373) pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, com destaque para: (i) a inércia da parte autora diante da intimação expressa para emenda; (ii) a necessidade de regularização formal da representação processual, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta; (iii) o risco de advocacia predatória, sustentado por dados objetivos relacionados à atuação da patrona do autor; e (iv) a legitimidade do juízo em adotar medidas cautelares diante de indícios de judicialização em massa, conforme a Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
É o relatório. Decido.
A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada nos autos, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este já deferido nos autos desde a petição inicial, conforme declaração de hipossuficiência acostada.
Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que desconhece a contratação de empréstimo consignado que estaria sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou indícios de demanda predatória e ausência de documentos considerados essenciais à admissibilidade da demanda, tendo determinado à parte autora que, no prazo legal, promovesse a emenda da inicial mediante a juntada de: (i) procuração atual com firma reconhecida ou pública, por se tratar de pessoa analfabeta; e (ii) comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência territorial e mitigação de risco de pulverização de ações idênticas.
Regularmente intimado, o autor não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte. Por consequência, o juízo aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
No recurso, a parte apelante alega formalismo excessivo por parte do juízo de origem, sustentando que os documentos já apresentados à inicial seriam suficientes para o regular processamento da ação e que a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço em nome próprio não encontra amparo legal, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Contudo, não assiste razão à parte apelante.
A extinção do feito se deu em contexto de fundadas suspeitas de litigância predatória, expressamente motivadas pelo juízo a quo, que se baseou na Nota Técnica nº 06/2024 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, as quais orientam os magistrados a adotarem cautelas formais mínimas em casos de ajuizamento massivo e padronizado de ações com teses genéricas e elementos indiciários de artificialidade.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, diante de indícios objetivos de demandas predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais para validação da representação processual e da residência informada, ainda que não estejam, em regra, entre os documentos essenciais elencados no art. 320 do CPC.
O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), embora relevante, não é absoluto: ele cede lugar quando a petição inicial não reúne condições mínimas de admissibilidade e quando a parte, mesmo advertida, permanece inerte quanto à emenda essencial ao saneamento da lide.
Em linha com esse entendimento, destaca-se que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do feito, ainda que a parte seja hipossuficiente ou a demanda tenha teor social relevante (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021).
Ademais, conforme as próprias contrarrazões da instituição financeira, há alegações circunstanciadas e documentadas de que a patrona da parte autora integra padrão de atuação que envolve milhares de ações semelhantes, com uso recorrente de petições genéricas, documentos não atualizados e procurações sem elementos formais de verificação — inclusive com uso de e-mails não institucionais para simulação de tentativas extrajudiciais, conforme farta documentação trazida aos autos.
Nesse cenário, o juízo agiu com prudência, razoabilidade e dentro dos limites da legalidade, ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, com base em descumprimento de diligência previamente fixada e fundamentada. A atuação judicial, longe de cercear o direito de ação, buscou proteger a legitimidade da jurisdição e evitar o uso abusivo da estrutura judicial para finalidades desvinculadas da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentação complementar — como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência formalizada — como condição para o prosseguimento regular do feito. Essa orientação está alinhada com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2022) e dos Centros de Inteligência dos Tribunais, visando combater práticas processuais abusivas e preservar a integridade do sistema de justiça. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:() Primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000867-54.2023.8 .17.2130 APELANTE: CICERA DO NASCIMENTO GONÇALVES DA SILVA APELADo: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA DA Comarca de AGRESTINA EMENTA: direito civil e do consumidor . apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE . DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REQUISITO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em casos que indicam características de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial, com a apresentação de documentos adicionais, como procuração pública ou com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (art . 595 do CC), comprovante de endereço legível e atualizado e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, visando garantir a regularidade processual e combater o abuso do direito de ação. 2 - A exigência desses documentos não viola os princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à Justiça. 3 - A decisão de 1º grau está alinhada com a jurisprudência e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 127/2022) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Nota Técnica nº 02/2021), que visam coibir práticas de litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença . 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000867-54.2023 .8.17.2130, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica . DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (12). (TJ-PE - Apelação Cível: 00008675420238172130, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, não conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, para prevenir possível litigância predatória mediante fraude. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento legal para a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência no caso de suspeita de litigância predatória; (ii) determinar se a apresentação tardia desses documentos no Agravo Interno permite a reconsideração da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é legítima em casos com indícios de litigância predatória, conforme entendimento consolidado no Comunicado CG nº 424/2024, sendo uma medida que visa prevenir fraudes e garantir a autenticidade das assinaturas . 4. O não conhecimento do recurso, observados os termos do art. 932, I e III, do CPC, é cabível diante do não cumprimento da ordem de juntada dos documentos exigidos para coibir a litigância predatória. 5 . Entretanto, a apresentação dos documentos exigidos, inclusive a procuração assinada por meio de assinatura digital, em sede de Agravo Interno, comprova a contratação legítima da advogada e a ausência de fraude, autorizando a reconsideração da decisão extintiva com base no art. 485, § 7º, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Decisão reformada. Agravo Interno provido. Teses de julgamento: Em casos com indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado para evitar fraudes. A apresentação tardia dos documentos exigidos pode autorizar a reconsideração da decisão de extinção do processo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: Comunicado CG nº 424/2024. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10377709820238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024)
Tais decisões demonstram que, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, e em cenário de fundada suspeita de artificialidade da demanda, a extinção do feito sem resolução do mérito não configura cerceamento de defesa, tampouco formalismo indevido. Pelo contrário, reflete a atuação diligente do magistrado de primeiro grau, que, atento aos parâmetros normativos e à proteção da legitimidade processual, agiu com razoabilidade e respaldo legal.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença proferida, deve ser mantida sua integralidade.
3.1 Do julgamento monocrático
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator negar provimento ao recurso ou julgá-lo monocraticamente, quando este for manifestamente contrário à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores ou ao entendimento firmado no âmbito do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, julgar o recurso quando:
a) a decisão estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso interposto contraria entendimento consolidado no âmbito desta Corte, notadamente aquele fixado por meio da Súmula nº 33 do TJPI, a qual reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares (como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado) quando houver fundadas suspeitas de demanda repetitiva ou predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI).
Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, como instrumento de racionalização do trâmite recursal, de estabilização jurisprudencial e de respeito à segurança jurídica.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “c”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial.
Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801524-40.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/09/2025