Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800078-81.2024.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800078-81.2024.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TEREZA BRASILEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de que a autora teria cumprido as exigências para a emenda e da inexistência de elementos que caracterizassem litigância predatória.
  2. A autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências determinadas, mas não apresentou documentos essenciais, como extratos bancários do período da contratação, a relação de ações anteriores e outros elementos exigidos para aferição da verossimilhança da demanda.
  3. A primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais válidos, tampouco obriga o juízo a dar prosseguimento a ações sem lastro probatório mínimo ou cuja autoria e legitimidade estejam comprometidas.
  4. A atuação do juízo não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, mas se coaduna com o poder-dever de fiscalização da regularidade processual, especialmente em contexto de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI.
  5. O julgamento monocrático do recurso é legítimo, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, pois o acórdão segue entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos complementares em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. 
  6. Recurso desprovido.

 


DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA BRASILEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia gira em torno de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, que alega não ter contratado o empréstimo consignado questionado.

Na sentença (ID nº 26571467), o juízo de origem determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu ao comando de emenda da petição inicial, conforme despacho anteriormente proferido. Entre as exigências não cumpridas, constavam: (i) extratos bancários relativos ao período do contrato; (ii) e-mails das partes; (iii) relação das ações ajuizadas nos últimos cinco anos; e (iv) documentação complementar para análise da gratuidade de justiça e da competência territorial. O indeferimento também se apoiou na fundada suspeita de demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI.

Em suas razões recursais (ID nº 26571474), a autora defende a regularidade da petição inicial, sustentando que juntou os documentos essenciais à propositura da demanda, como comprovante de residência e procuração regular. Alega, ainda, que a exigência de documentos como extratos bancários impõe formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da boa-fé processual. Ressalta que se trata de fato negativo (não contratação), sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada no TJPI.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID nº 26571478), nas quais pugna pela manutenção da sentença, destacando: (i) a inércia da autora em cumprir ordem judicial clara e específica; (ii) a ausência de documentos mínimos para viabilizar o contraditório; e (iii) a possível caracterização de demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que legitima a atuação cautelar do magistrado para coibir abusos processuais.

É o relatório. Decido.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e regularmente representada nos autos, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento das determinações para emenda da petição inicial.

Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 26571467), a parte apelante reiterou o pleito no recurso, instruindo-o com documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência.

Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZA BRASILEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que desconhece a contratação de empréstimo consignado que tem gerado descontos em seu benefício previdenciário do INSS.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou vícios formais e ausência de documentos essenciais à constituição válida do processo. Diante da fundada suspeita de demanda predatória, com base na Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, determinou que a parte autora, no prazo legal, emendasse a inicial com a juntada de: (i) qualificação completa das partes, inclusive endereço eletrônico; (ii) extratos bancários relativos ao mês da contratação e ao mês posterior; (iii) relação das ações ajuizadas nos últimos cinco anos; (iv) documentos comprobatórios da renda e da residência; (v) instrumento de mandato com firma reconhecida, dada a alegação de hipossuficiência e possível analfabetismo.

A autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente os comandos judiciais. Juntou alguns documentos, como procuração pública e comprovante de residência, mas deixou de apresentar elementos essenciais, como os extratos bancários, a relação de demandas anteriores e os dados complementares solicitados, inviabilizando o regular processamento da ação.

Diante disso, o juízo aplicou corretamente o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

O recurso interposto sustenta que houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e do acesso à justiça, sob o argumento de que os documentos exigidos seriam prescindíveis e que a inicial já estaria instruída com os elementos mínimos.

A extinção do feito decorre da ausência de elementos mínimos de admissibilidade processual e do descumprimento de diligência essencial, em contexto de risco concreto de litigância predatória — prática que pode e deve ser objeto de controle jurisdicional cautelar, segundo diretrizes do CNJ e do TJPI.

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ conferem respaldo normativo à atuação judicial voltada à verificação da autenticidade da representação processual e da verossimilhança mínima da pretensão deduzida, especialmente quando há indícios de atuação padronizada por procuradores que ajuízam volume elevado de demandas semelhantes.

A orientação institucional do TJPI está consolidada na Súmula nº 33, que dispõe:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No caso concreto, verifica-se ausência de individualização fática, deficiência documental, e omissão parcial no cumprimento das diligências essenciais, o que impede o contraditório efetivo e fragiliza a formação válida da relação processual.

Importa destacar que o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não é absoluto: ele cede diante da inexistência de pressupostos processuais válidos, como ocorre quando a parte não comprova minimamente sua legitimidade, representação e situação fática específica, ou deixa de demonstrar resistência concreta do réu.

O art. 321 do CPC foi rigorosamente observado: o despacho de emenda foi claro, motivado e detalhado, indicando com precisão os vícios a serem sanados. A autora foi regularmente intimada, mas não regularizou a inicial.

Essa atuação judicial não viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao contrário: assegura a integridade procedimental e protege a jurisdição de ser utilizada de forma instrumental para práticas abusivas, conforme reconhecido no Tema 1198 do STJ.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais. A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art . 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC . No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00 .0000, do CNJ. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12 .2022.8.02.0046, Rel . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08 .2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025).

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004212-60.2024.8 .17.9480 AUTOR (A): VERIVALDO DA SILVA REU: BANCO GERADOR S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMBATE A DEMANDAS PREDATÓRIAS . LEGITIMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VERIVALDO DA SILVA contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização de documentos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de combate a demandas predatórias, conforme diretrizes do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de emenda à inicial, incluindo a procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está respaldada nas diretrizes do CNJ e na jurisprudência que visa combater demandas predatórias . A exigência de emenda não configura cerceamento de defesa, mas assegura a regularidade processual. 4. Ausência de demonstração de periculum in mora que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de emenda à inicial, incluindo a apresentação de procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, é legítima em ações com indícios de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ. (TJ-PE - Procedimento Comum Cível: 00042126020248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).


Portanto, a sentença recorrida encontra sólido amparo legal, jurisprudencial e institucional. O juízo de origem agiu com prudência e razoabilidade, adotando medidas compatíveis com o dever de prevenir abusos processuais e proteger a própria parte autora de eventual uso indevido de sua identidade ou da máquina judiciária.

 

3.1 Do julgamento monocrático

Por fim, cumpre destacar que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de negar provimento, por decisão monocrática, a recurso que contrarie entendimento consolidado em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).


No caso dos autos, o recurso de apelação enfrenta entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares nas hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC e nas diretrizes institucionais do CIJUSPE.

Além disso, a atuação do juízo de origem está em consonância com o Tema 1198 do STJ, o qual legitima o exercício do poder geral de cautela para coibir o uso abusivo do direito de ação.

Desse modo, diante da ausência de controvérsia jurídica relevante, da conformidade da sentença com a jurisprudência dominante e da manifestação reiterada desta Corte sobre o tema, impõe-se a adoção do julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, como medida de eficiência processual e de preservação da coerência jurisprudencial.

 

 IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento das determinações para emenda da petição inicial em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.

Ausente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, revela-se incabível sua majoração em sede recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-81.2024.8.18.0053 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800078-81.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA BRASILEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/09/2025