
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762445-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO CASTELO BRANCO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL ESTRANHA AOS AUTOS. PARTES, OBJETO E JUÍZO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atacado Bom Jesus Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Volkswagen S.A.
Constata-se, no entanto, que a peça recursal foi indevidamente protocolada nos autos do processo de n.º 0762445-64.2025.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figuram como partes Banco Itaucard S.A. (agravado) e Raimundo Nonato Monteiro Castelo Branco (agravante), em ação igualmente fundada em contrato de alienação fiduciária, mas referente a outro bem, outro contrato, outro juízo de origem e outras partes.
Verifica-se, portanto, que o recurso é manifestamente estranho aos presentes autos, sendo incompatível com a relação jurídica processual e material aqui discutida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, conforme entendimento do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
O presente recurso de Agravo de Instrumento foi indevidamente juntado aos autos do processo de nº 0762445-64.2025.8.18.0000, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e que tem como partes Raimundo Nonato Monteiro Castelo Branco, na qualidade de agravante, e Banco Itaucard S.A., como agravado, em litígio originado na Comarca de Teresina/PI, sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Todavia, a petição recursal apresentada refere-se a outro processo, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, no qual figuram como partes Atacado Bom Jesus Ltda. (agravante) e Banco Volkswagen S.A. (agravado), relativo à ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0805738-61.2023.8.20.5121.
A análise comparativa entre os autos revela, de forma inequívoca, que se trata de partes diversas, juízos distintos, contratos diferentes, valores, bens e fundamentos jurídicos absolutamente estranhos aos autos deste Tribunal, de modo que o recurso foi indevidamente instruído em feito alheio à relação jurídica processual a que se refere.
Nesse cenário, a petição recursal é manifestamente estranha aos presentes autos, o que, por si só, compromete a regularidade formal e a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ademais, observa-se que o agravo interposto não apresenta qualquer impugnação aos fundamentos da decisão proferida neste processo, limitando-se a atacar provimento jurisdicional proferido em outra relação processual, o que configura nítida ausência de dialeticidade recursal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência:
PROCESSO Nº: 0805542-86.2020.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OBERDAN DAMASIO SANTOS ADVOGADO: Fabiano Falcão De Andrade Filho AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800169-88.2020.4.05 .8402 - 9ª VARA FEDERAL - RN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO ESTRANHA AO AUTOS. PARTES DIFERENTES . TEMAS E JUÍZOS DISTINTOS. EQUÍVOCO NA JUNTADA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. 1. Agravo de Instrumento vinculado à ação declaratória nº 0800169-88 .2020.4.05.8402, que tramita na 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proposta por Oberdan Damásio Santos em face da União (Fazenda Nacional) . Em sede de contrarrazões, restou alertado para equívoco na interposição do recurso (ID. 4050000.20889030). 2 . De fato, a ação declaratória originária, de autoria daquele que consta da autuação do presente incidente como agravante, está tombada sob o nº 0800169-88.2020.4.05 .8402, estando em tramitação perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Entretanto, no presente agravo de instrumento, há referência ao processo nº 0821932-89.2015.8 .20.5001, oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, com partes diferentes das relacionadas no processo da oriundo da Justiça Federal, razão pelo qual se tem por manifesto o equívoco, a impedir o conhecimento do incidente. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-5 - AI: 08055428620204050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 24/09/2020, 3ª TURMA).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS . RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a petição juntada como agravo (fls . 561/566) refere-se ao processo AIRR nº 20624-88.2017.5.04 .0341 e contém dados (nome do agravado e decisão) estranhos aos autos. No caso, a parte trouxe em seu apelo tese acerca da transcendência (política e jurídica), totalmente dissociadas da decisão agravada. Percebe-se que não houve a impugnação específica quanto aos óbices apontados na decisão agravada. Nesse contexto, por força da ratio contida no inciso I da Súmula n .º 422 do TST, não há como conhecer do agravo interno. Com efeito, a IN nº 30 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, possibilita à parte com assinatura digital usar da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º) para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC . Todavia, a remessa de documentos incompletos , ininteligíveis ou estranhos é de responsabilidade da parte. Por conseguinte, não merece conhecimento a petição de agravo juntada aos autos. Agravo não conhecido. (TST - Ag-AIRR: 00005473520175120018, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022).
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso não pode ser conhecido quando sua petição contiver dados alheios à controvérsia objeto do processo em que foi apresentado, sob pena de se admitir grave vício formal, com quebra da lógica do contraditório e da estabilidade do procedimento.
Diante da inexistência de identidade subjetiva e objetiva entre o recurso e o feito em que foi juntado, bem como da inexistência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada neste processo, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, com não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
Com efeito, o recurso de Agravo de Instrumento apresentado é manifestamente inadmissível, por ter sido indevidamente juntado a processo distinto, envolvendo partes diversas, contrato diferente, juízo de origem diverso e objeto processual alheio ao feito em trâmite perante este Tribunal.
Além disso, constata-se a ausência de dialeticidade, porquanto não há qualquer impugnação dirigida à decisão proferida no processo ao qual o recurso foi vinculado, inviabilizando o contraditório e a prestação jurisdicional útil no presente feito.
IV- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a peça recursal é manifestamente estranha aos autos, por envolver partes, processo, juízo e objeto diversos, além da ausência de dialeticidade recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0762445-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAIMUNDO NONATO MONTEIRO CASTELO BRANCO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação24/09/2025