Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802117-11.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802117-11.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOARES DA SILVA CUNHA, inconformada com a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente em: a) juntada de extrato bancário do período da suposta contratação; b) comprovante de residência atualizado, nos termos da fundamentação; c) apresentação de procuração com poderes específicos, por instrumento público, em virtude da alegada condição de analfabeta da parte autora.

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da procuração apresentada e a desnecessidade do extrato bancário diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito (ID 27635009).

O Banco PAN apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento da apelação (ID 27891271).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade — conheço da apelação.

No mérito, a controvérsia recursal gravita em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC.

A referida ordem judicial, proferida à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), demandava a apresentação de dois elementos: o extrato bancário correspondente ao período da contratação impugnada e a juntada de procuração com poderes específicos, por instrumento público, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora.

Em relação à exigência de procuração específica, assiste razão à parte apelante.

O instrumento de mandato constante dos autos revela-se válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil. Trata-se de outorga que confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais voltadas à discussão de empréstimos consignados, descrevendo, de forma clara e adequada, a natureza do mandato e o objeto das demandas.

Exigir a menção expressa do número do contrato ou da instituição financeira demandada representa formalismo excessivo, sem amparo legal, sobretudo quando o mandato abrange de forma genérica, mas suficiente, a atuação judicial em ações dessa natureza.

Ressalte-se que, ainda que se reconheçam os desafios impostos pela crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo empréstimos consignados, a exigência de procuração com poderes específicos, lavrada necessariamente por escritura pública, não encontra respaldo normativo quando a parte é representada por advogado constituído mediante assinatura a rogo, subscrita por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A exigência de instrumento público, por si só, não se impõe de maneira automática nem decorre da condição de analfabeto da parte outorgante, salvo se houver vício formal identificado no mandato apresentado, o que não é o caso dos autos.

Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça já deliberou, em precedente administrativo (PCA n.º 0001464-74.2009.2.00.0000), que a exigência indiscriminada de procuração pública em tais hipóteses constitui medida desproporcional, onerosa e juridicamente dispensável, desde que observados os requisitos legais da representação assinada a rogo.

Diante disso, deve ser afastada a exigência de nova procuração com poderes específicos, reconhecendo-se como válida e eficaz a já acostada aos autos, a qual atende às exigências legais formais e materiais pertinentes.

Todavia, diversa é a conclusão no que concerne à ausência de juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação. Neste ponto, a decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico vigente.

A exigência desse documento insere-se no exercício legítimo do poder de gestão do processo pelo magistrado, nos moldes do art. 139, inciso III, do CPC, sendo plenamente respaldada pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima a requisição de documentos adicionais nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

No caso concreto, o juízo de origem, diante da reiterada propositura de ações padronizadas com conteúdo semelhante e a aparente ausência de diligência individualizada mínima, exigiu da parte autora a apresentação do extrato bancário como medida destinada à verificação da plausibilidade da narrativa fática e da própria existência de interesse de agir.

Trata-se, portanto, de instrumento necessário à filtragem de demandas cujos elementos essenciais não estejam minimamente demonstrados. A medida se mostra não apenas legítima, como indispensável ao regular exercício da jurisdição, em especial quando o documento exigido é o único meio idôneo à aferição de eventual repasse de valores na conta da parte autora, fato central para a subsistência da pretensão deduzida.

A apelante, conquanto tenha sido regularmente intimada para cumprir tal determinação, não trouxe aos autos o documento requerido, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência e dificuldades operacionais para obtê-lo. Contudo, não comprovou qualquer diligência efetiva junto à instituição financeira, nem demonstrou obstáculo real e concreto à sua obtenção.

Ausente prova de que tenha sequer tentado acessar tal informação por canais administrativos, não há como relevar a omissão, tampouco admitir a inversão do ônus probatório neste momento processual, uma vez que esta pressupõe a verossimilhança da alegação, condição cuja verificação demanda, justamente, o exame do extrato exigido.

Assim, embora deva ser acolhido parcialmente o apelo para afastar a exigência de procuração específica, a ausência de juntada do extrato bancário permanece como óbice legítimo e suficiente à admissibilidade da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em sua essência.

 

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802117-11.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802117-11.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2025