
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0008847-25.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LUIS JOSE DE MACEDO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS JOSE DE MACEDO FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ora Apelado, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora, ora Apelada, abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia (ID 22436886).
Em decisão de ID 26604249, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte.
II. Fundamentação
Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0008847-25.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIS JOSE DE MACEDO FILHO
RéuCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Publicação24/09/2025