
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0811309-43.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto por Maria de Jesus da Silva Soares contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de tutela cautelar antecedente cumulada com danos morais, repetição do indébito, multa diária e exibição de documentos, em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro ou simples, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o contrato, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a nulidade da avença na hipótese.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, a ser arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de impugnação específica quanto à forma de devolução fixada na sentença de origem.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao dano sofrido, apto a compensar a vítima e a cumprir função pedagógica.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão da reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o contrato de empréstimo consignado.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A devolução de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, quando não impugnada a forma de restituição fixada na sentença.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, fixado em valor proporcional ao caso concreto.
A majoração de honorários advocatícios se justifica diante da reforma parcial da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES contra sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar de Multa Diária com Exibição de Documentos (Proc. nº 0811309-43.2021.8.18.0140 - VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O réu apresentou CONTESTAÇÃO, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação, com juntada de cópia do contrato. Determinada a comprovação da transferência do valor do mútuo, o banco quedou-se inerte.
Sobreveio SENTENÇA julgando: “IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora.”
Irresignada, a autora interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese: (i) nulidade contratual; (ii) juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), indicando como marco a data do primeiro desconto indevido; (iii) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender configurada a má-fé do fornecedor; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais.
Inconformadoa, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando legalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Intimada, o banco réu apresentou contrarrazões á apelação.
É o relatório.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Verifica-se que consta aos autos contrato impugnado devidamente assinado pela parte autora, porém sem a prova de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco, por mais um motivo, basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Contudo, tendo em vista que a condenação foi no sentido de que a devolução tem que ser efetivada na forma simples e não houve impugnação da parte autora, há de ser mantida a devolução simples na forma como determinado pelo d. Magistardo a quo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional manter a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar em partes a reforma exarada pelo juiz de primeiro grau, declarando a nulidade contratual e majorando os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) tendo em vista o quantum indenizatório.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0811309-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/09/2025