
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800166-11.2018.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA, BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA DO BANCO, À VALIDADE CONTRATUAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Ficsa S/A contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800166-11.2018.8.18.0060, ajuizada por Joana Maria da Conceição Paiva, sob o argumento de omissão na análise da boa-fé objetiva do banco, validade contratual, repetição do indébito e fixação dos danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado inviabiliza a comprovação da validade da avença, impondo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a consequente nulidade do contrato.
A nulidade do contrato implica a repetição em dobro dos valores descontados, diante da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral é devida em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, caracterizando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à redução do quantum indenizatório, constituindo-se em recurso manifestamente protelatório.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
O manejo de embargos com caráter infringente configura abuso do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA,
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0800166-11.2018.8.18.0060 - Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI], em desfavor de JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA
O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 26872578, ao fundamento de que, seja rediscutida a boa-fé objetiva do banco visto a validade contratual, a devolução em dobro dos valores e a redução da quantia da condenação do banco em 5.000,00 (cinco mil) reais por danos morais.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – DA OMISSÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO BANCO E VALIDADE CONTRATUAL
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trata com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0800166-11.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuJOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA
Publicação23/09/2025