Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757190-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Gabinete Nº 22

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757190-28.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais

AGRAVANTE: Cleison Rodrigues

ADVOGADO: Dr. Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO COLETIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Agravo em Execução interposto por Cleison Rodrigues em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o seu pedido de progressão de regime.

 

A defesa alega, em resumo: que a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar os delitos praticados pelo agravante em período anterior à sua vigência; que a decisão recorrida violou o direito subjetivo do apenado à progressão, uma vez que já havia preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei; que o exame criminológico juntado aos autos carece de fundamentação idônea, limitando-se a apontar suposta periculosidade sem apresentar elementos concretos. Requer, ao final, a revogação da decisão que negou a progressão e a concessão do benefício de regime semiaberto, bem como do livramento condicional, por preencher os requisitos legais.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu a concessão da progressão de regime.

 

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

 Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 30/05/2025, após a interposição do presente agravo, foi concedido indulto coletivo ao agravante, sendo declarada a extinção da punibilidade da pena do acusado no processo de origem.

 

 Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da prejudicialidade superveniente do recurso.

 

 DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, julgo o presente recurso prejudicado e extingo o feito sem resolução do mérito.

 

Publique-se, intime-se e arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757190-28.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2025 )

Detalhes

Processo

0757190-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Gabinete Nº 22

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CLEISON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2025