
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Gabinete Nº 22
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757190-28.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
AGRAVANTE: Cleison Rodrigues
ADVOGADO: Dr. Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO COLETIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo em Execução interposto por Cleison Rodrigues em face da decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu o seu pedido de progressão de regime.
A defesa alega, em resumo: que a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar os delitos praticados pelo agravante em período anterior à sua vigência; que a decisão recorrida violou o direito subjetivo do apenado à progressão, uma vez que já havia preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei; que o exame criminológico juntado aos autos carece de fundamentação idônea, limitando-se a apontar suposta periculosidade sem apresentar elementos concretos. Requer, ao final, a revogação da decisão que negou a progressão e a concessão do benefício de regime semiaberto, bem como do livramento condicional, por preencher os requisitos legais.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu a concessão da progressão de regime.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que, em 30/05/2025, após a interposição do presente agravo, foi concedido indulto coletivo ao agravante, sendo declarada a extinção da punibilidade da pena do acusado no processo de origem.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da prejudicialidade superveniente do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o presente recurso prejudicado e extingo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0757190-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorGabinete Nº 22
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCLEISON RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2025