
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000482-12.2013.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: A F DA SILVA GOMES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA BANCÁRIA. RENEGOCIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO EXECUTADO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, registrada sob o número 0000482-12.2013.8.18.0067, ajuizada em face de A F DA SILVA GOMES ME.
A presente execução foi ajuizada em 29 de agosto de 2013, visando o recebimento da quantia de R$ 12.713,65 (doze mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de cédula de crédito rural, conforme detalhado na petição inicial (Id. 13214925).
Ao longo da tramitação processual em primeiro grau, foram realizadas diversas diligências. Em 23 de setembro de 2013, foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado (Id. 13214926, pág. 44). A citação foi certificada em 07 de abril de 2014 (Id. 13214926, pág. 47). O exequente requereu o prosseguimento do feito em 30 de outubro de 2015 e, posteriormente, o bloqueio de valores via sistema BACENJUD em 13 de novembro de 2015 (Id. 13214926, pág. 55).
O pedido de bloqueio foi deferido em 08 de junho de 2016, e o exequente foi intimado para manifestar-se sobre as tentativas de penhora online em 06 de julho de 2016 (Id. 13214926, pág. 59-60). Contudo, certificou-se a inércia do exequente em 19 de setembro de 2016 (Id. 13214926, pág. 65).
Em 16 de fevereiro de 2018, houve a juntada de petição de renúncia dos advogados do exequente (Id. 13214926, pág. 66-67). Um novo despacho de intimação do exequente para manifestação foi proferido em 13 de julho de 2018 (Id. 13214926, pág. 69), seguido de ato ordinatório de intimação com disponibilização no Diário da Justiça em 06 de agosto de 2018 (Id. 13214926, pág. 70-72). Nova certidão de inércia do exequente foi emitida em 12 de setembro de 2018 (Id. 13214926, pág. 74).
Diante da inércia do exequente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 19 de setembro de 2018, publicada em 28 de setembro de 2018, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no Art. 485, III, do CPC (Id. 13214926, pág. 76-77).
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração em 03 de outubro de 2018 (Id. 13214926, pág. 81-87), alegando erro material e omissão na sentença, sustentando a nulidade das intimações e a ausência de intimação pessoal, conforme exigido pelo Art. 485, § 1º, do CPC.
Em 04 de novembro de 2022, o Juízo a quo conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento, mantendo os termos da sentença prolatada anteriormente (Id. 13214935).
Contra essa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação, reiterando a tese de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que teria levado à extinção indevida por abandono.
Este Relator, em decisão monocrática datada de 31 de outubro de 2023, recebeu o Recurso de Apelação em seu duplo efeito (Id. 13915473). A parte apelada, A F DA SILVA GOMES ME, foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme carta de intimação de 13 de julho de 2023 (Id. 13214945), cuja entrega foi certificada em 07 de agosto de 2023 (Id. 13214946).
Em 19 de maio de 2024, foi proferida Certidão de Julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que se promovesse a regular intimação pessoal da parte autora (Id. 17328580). O acórdão foi devidamente publicado (Id. 17596185).
Ocorre que, em 05 de novembro de 2024, o próprio apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio de sua advogada, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, protocolou petição (Id. 21138477) informando a renegociação da dívida pela Empresa Executada, A F DA SILVA GOMES ME. Na referida petição, o exequente requereu a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto inicial da execução teria desaparecido. Adicionalmente, solicitou a expedição de ofício à SERASA e ao SPC para exclusão do nome da executada, o recolhimento de mandados e a desconstituição de penhoras, se houver, e que os ônus sucumbenciais fossem atribuídos à executada, com base no princípio da causalidade.
Em despacho de 28 de janeiro de 2025, este Relator determinou a intimação da parte apelada para se manifestar sobre a petição de renegociação da dívida (Id. 22177162). A intimação foi expedida em 10 de fevereiro de 2025 (Id. 22897095) e entregue em 18 de fevereiro de 2025, conforme certidão de AR Digital (Id. 23464425).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente processo de execução por título extrajudicial, que tramita desde 2013, alcançou a fase recursal após uma sentença de primeiro grau que extinguiu o feito por abandono, e um acórdão deste Tribunal que cassou aquela sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular intimação pessoal do exequente.
Entretanto, um fato superveniente e de extrema relevância foi trazido aos autos pelo próprio exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição de Id. 21138477, protocolada em 05 de novembro de 2024. Nesta petição, o Banco informou que a dívida objeto da execução foi renegociada e regularizada pela Empresa Executada, A F DA SILVA GOMES ME. Em decorrência dessa renegociação, o exequente expressamente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a perda superveniente do interesse processual.
A perda superveniente do interesse processual é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso VI, do CPC:
Art. 485, VI
"O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
O interesse processual, por sua vez, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não consegue obter a satisfação de seu direito por meios extrajudiciais, e a adequação refere-se à escolha do meio processual correto para atingir o fim pretendido. No caso de uma ação de execução, o interesse processual reside na necessidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio da intervenção do Poder Judiciário, ante a inadimplência do devedor.
Quando a dívida é renegociada e as parcelas passam a ser pagas, ou seja, quando a obrigação é regularizada, cessa a inadimplência que motivou a propositura da execução. Consequentemente, desaparece a necessidade de o exequente prosseguir com a demanda judicial para obter a satisfação de seu crédito, pois esta já está sendo alcançada por outros meios (o novo acordo de pagamento). Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual.
A Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça, embora trate de mandado de segurança, reforça a ideia de que a perda do objeto enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito:
"O mandado de segurança não se presta a discutir a correção de valores de tributos." (Embora a súmula não seja diretamente aplicável ao caso, o princípio subjacente da perda do objeto é relevante).
A petição do Banco do Nordeste é clara ao afirmar que "tendo desaparecido o objeto que determinou o pedido inicial, não persiste mais, por consequência lógica, o interesse deste Banco em prosseguir neste feito". Essa manifestação expressa do exequente, aliada à comprovação da renegociação da dívida, é suficiente para configurar a ausência de interesse processual.
É importante ressaltar que a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual não se confunde com a renúncia ao crédito. O próprio exequente fez essa ressalva na petição, afirmando que o pedido de extinção não se configura como renúncia ao crédito executado, mas sim como reconhecimento de que a via judicial executiva não é mais necessária para a satisfação da obrigação, que agora se rege pelos termos do novo acordo.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o exequente requereu que fossem atribuídos à executada, com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a execução foi ajuizada em virtude da inadimplência inicial da executada. Embora a dívida tenha sido posteriormente renegociada, foi a conduta inicial de não cumprimento da obrigação que levou o exequente a buscar a tutela jurisdicional. Portanto, é justo que a executada arque com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)
Por fim, a decisão monocrática se justifica neste momento processual, uma vez que a questão da perda superveniente do interesse processual é uma matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Além disso, o próprio exequente, parte recorrente, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, tornando o recurso de apelação prejudicado em seu objeto original.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a informação superveniente da renegociação da dívida e a expressa manifestação do exequente pela extinção do feito, em conformidade com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada, A F DA SILVA GOMES ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.713,65), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Determino, ainda, a expedição de ofício à SERASA e ao SPC para que procedam à exclusão de eventuais registros negativos decorrentes da presente ação, bem como o recolhimento de quaisquer mandados e a desconstituição de penhoras ou bloqueios que porventura tenham sido efetivados nos autos, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025.
0000482-12.2013.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuA F DA SILVA GOMES
Publicação23/09/2025