
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0842238-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AMELICE ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, com restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização pelos prejuízos suportados.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado eletrônico é válido na ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da cobrança indevida.
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e autorizando a inversão do ônus da prova.
4. A contratação eletrônica exige a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando contestada, mediante apresentação de elementos como logs de acesso ou aceite eletrônico vinculados à parte contratante.
5. A mera transferência de valores para a conta da autora não supre a ausência de prova da contratação válida, não se podendo presumir consentimento tácito ou aceitação do vínculo jurídico.
6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
7. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), justificando indenização compensatória.
9. A comprovação de que houve transferência dos valores à autora impõe a compensação desses valores com o total da condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora em contrato eletrônico torna nulo o empréstimo consignado, mesmo que os valores tenham sido creditados em sua conta.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, ensejando indenização.
4. O valor efetivamente recebido pela consumidora deve ser compensado com o total da condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 944 e 953; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V; art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 398, 479 e 54; TJPI, Ap. Cível nº 0817082-98.2023.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 30.10.2023.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMELICE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, ora apelante, alega que jamais contratou o empréstimo consignado apontado nos autos (contrato nº 0123424203063), cujos valores passaram a ser descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Narra, ainda, tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, e que jamais autorizou qualquer operação de crédito, sendo surpreendida por tais descontos mensais, sem que tenha assinado qualquer contrato ou recebido qualquer valor.
O juízo a quo entendeu que a instituição financeira demonstrou a legalidade da contratação por meio de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor do empréstimo, bem como pela indicação de que a operação teria sido realizada por meio eletrônico, através de cartão e senha, elementos que, seriam suficientes para evidenciar a contratação. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de ilegitimidade do contrato, da ausência de documento assinado, da não comprovação de transferência efetiva dos valores (ausência de TED). Ao final, pugna pela nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso com fulcro no princípio da dialeticidade, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando ter realizado a transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, bem como que eventuais falhas na contratação decorreriam do uso legítimo de meios eletrônicos (cartão e senha), de responsabilidade da própria consumidora.
É o relatório. Decido.
Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO da presente Apelação Cível e passo à análise de seu mérito.
Preliminar
No que se refere à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao Apelado. A peça recursal apresentada pelo Apelante enfrentou de modo direto e objetivo a causa da improcedência do pedido. Sustentou, com clareza, a inexistência de prova idônea do repasse dos valores contratados. Assim, verifica-se que o recurso ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, que a Apelante nega ter contratado, e às consequências jurídicas dessa eventual nulidade.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que dispõe:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Ademais, em se tratando de relação consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Assim, caberia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da Apelante.
A contratação de empréstimos por meios eletrônicos, como caixas eletrônicos, é uma modalidade válida e amplamente utilizada. Contudo, a validade de tais operações está intrinsecamente ligada à comprovação da manifestação de vontade e do consentimento do consumidor. Em casos de contestação, a instituição financeira deve apresentar provas robustas que vinculem a transação ao consumidor, demonstrando que a operação foi realizada por ele ou por terceiro autorizado de forma legítima.
Ocorre que o Banco Apelado não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar a manifestação de vontade e o consentimento da Apelante na celebração do contrato eletrônico. Embora tenha comprovado a disponibilização dos valores na conta da Apelante por meio de TED (ID N° 46507612 - Pág. 11), a mera transferência de valores, por si só, não comprova a existência de um contrato válido e livremente pactuado. A disponibilização do crédito apenas demonstra o desembolso do valor, mas não a origem lícita e consentida da obrigação.
A falha do Banco em apresentar a celebração do contrato eletrônico (até mesmo através de "logs de contratação") é crucial e impede a verificação da autenticidade da operação e da manifestação de vontade da Apelante. Sem essa prova essencial, não há como se ter certeza de que a transação foi realizada pela própria consumidora ou por alguém com seu consentimento legítimo, e não por meio de fraude ou uso indevido de seus dados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do STJ dispõe:
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como Fortuito interno."
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, por falha na diligência do Banco em resguardar a segurança de suas operações e em comprovar a autoria da transação, configura defeito na prestação do serviço. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.
O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:
"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A ausência de comprovação da contratação válida, somada à persistência dos descontos, demonstra que não há "engano justificável" por parte do Banco. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a comprovação da manifestação de vontade em suas operações eletrônicas, justifica a aplicação da repetição em dobro.
Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante.
Dos Danos Morais
A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia, ou por dano que delas resulte, é prevista no Art. 953 do Código Civil:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.
Casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. Há que se ponderar ainda sobre a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.
Da Compensação dos Valores
Conforme já mencionado, o Banco Apelado comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo na conta da Apelante por meio de TED (ID N° 46507612 - Pág. 11). Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, o valor principal efetivamente recebido por ela deverá ser compensado do montante total da condenação imposta ao Banco.
Este entendimento é corroborado por decisões desta Corte, como a que se segue:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI AP. Cível 0817082-98.2023.8.18.0140, Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Especializada Cível Órgão julgador: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Última distribuição: 30/10/2023)
Portanto, o valor principal recebido pela Apelante, devidamente corrigido, deverá ser abatido do total a ser pago pelo Banco a título de repetição do indébito e danos morais.
Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. REFORMAR a sentença de primeiro grau.
2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123424203063, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da Apelante.
3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
4. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
5. DETERMINAR a compensação do valor principal efetivamente recebido pela Apelante, corrigido monetariamente desde a data do recebimento, com o montante total da condenação imposta ao Banco.
6. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0842238-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELICE ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2025