
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0013871-73.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
APELANTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GESSIVALDO MENDES PESSOA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RENAN DOS REIS (originalmente ANTONIO DELON CARVALHO BARROS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Cominatória com Pedido de Liminar e Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Morais.
O autor/apelante ajuizou a ação alegando o inadimplemento de GESSIVALDO MENDES PESSOA em contrato de compra e venda de veículo, o que teria resultado na negativação de seu nome. Buscou, na ação de origem, a cominação contratual, a busca e apreensão do bem e a indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. figurou no polo passivo da demanda em razão da relação financeira subjacente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando o autor a interpor o presente recurso de Apelação Cível, no qual arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, buscou a reforma da decisão. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando litigância de má-fé por parte do apelante.
No curso do processamento do recurso em segundo grau, foi proferido despacho em 17 de setembro de 2024 (ID 20024857), pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, constatando que o requerido GESSIVALDO MENDES PESSOA "nunca foi citado para compor a lide".
Adicionalmente, foi juntada aos autos certidão de óbito de GESSIVALDO MENDES PESSOA (ID 14963563), atestando seu falecimento em 07 de janeiro de 2014. Cumpre ressaltar que a autuação do presente recurso de Apelação Cível em segundo grau ocorreu em 03 de abril de 2023, ou seja, em data posterior ao óbito do referido requerido.
Diante da constatação da possível nulidade processual, o processo foi suspenso para manifestação das partes, conforme decisão monocrática de 16 de fevereiro de 2024 (ID 15295594).
É o relatório. DECIDO.
A questão preliminar que se impõe à análise, por sua natureza de ordem pública e prejudicialidade a qualquer outra discussão, é a da nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida de um dos requeridos/apelados, GESSIVALDO MENDES PESSOA.
A citação é o ato processual fundamental que convoca o réu para integrar a relação processual, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Sem a citação válida, a relação processual não se constitui de forma regular, e todos os atos subsequentes são maculados por nulidade. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu" (Art. 239 do CPC).
No caso em apreço, o despacho judicial de 17 de setembro de 2024 (ID 20024857) é categórico ao afirmar que o requerido GESSIVALDO MENDES PESSOA "nunca foi citado para compor a lide". Tal constatação, emanada do próprio órgão julgador, revela um vício processual de gravidade máxima.
A situação é ainda mais complexa e grave quando se verifica que GESSIVALDO MENDES PESSOA faleceu em 07 de janeiro de 2014 (ID 14963563). Considerando que o processo foi autuado em segundo grau apenas em 03 de abril de 2023, evidencia-se que o óbito do requerido ocorreu muito antes da distribuição do recurso de apelação a este Tribunal e, crucialmente, antes de qualquer citação válida que pudesse ter sido efetivada. Isso significa que a relação processual, em relação a GESSIVALDO MENDES PESSOA, nunca se formou validamente, tornando-o uma parte inexistente no processo desde o seu nascedouro.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida, classificando-a como um vício insanável que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo reconhecido de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA . VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. A citação o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual, sendo que para que se configure a regularidade do processo, torna-se indispensável a citação da parte demandada. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, preclusão . Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o vício da citação, tratando-se de nulidade absoluta de todos os atos posteriores à citação viciada." (TJ-MG, AI: 15431920320228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)
O entendimento é corroborado por outros tribunais, inclusive em situações de falha na comunicação por endereço incorreto, como se observa no julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES . DECISÃO REFORMADA. 1. É certo que a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual. 2 . É inválida a citação quando a carta com aviso de recebimento foi direcionada e recebida por terceiro em endereço diverso do endereço da parte ré. 3. Comprovado nos autos que o Réu reside em endereço diverso do constante do AR, resta configurada a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida no processo originário, bem como todos os atos posteriores sem o exercício do devido contraditório. 4 . Recurso provido. Restituição do prazo para defesa." (TJ-DF, AI: 07297041120248070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
A situação do processo em análise é ainda mais grave, pois a certidão de eCarta de 13 de março de 2025 (ID 23605030) indica que uma notificação para GESSIVALDO MENDES PESSOA foi devolvida com a justificativa "Endereço incorreto", o que reforça a ineficácia das tentativas de comunicação.
A morte de uma das partes, especialmente quando ocorre antes da citação válida, implica a impossibilidade de formação da relação processual em relação a ela. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o óbito de uma parte, sem a devida regularização do polo passivo, pode levar ao não conhecimento do recurso ou à extinção do processo, conforme se verifica:
"DECISÃO TERMINATIVA (…) O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (…) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, recurso ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado)." (TJPI, 0803874-13.2024.8.18.0140, Relator: Juiz Convocado Antonio Soares dos Santos, Julgamento: 20/03/2025)
E ainda:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. (…) Extinção da Ação com base nos Arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IX, CPC." (TJPI, 0000344-56.2004.8.18.0036, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Julgamento: 30/05/2025)
Diante da constatação de que GESSIVALDO MENDES PESSOA nunca foi validamente citado e faleceu antes mesmo da autuação do processo em segundo grau, a sentença de primeiro grau foi proferida em um processo viciado por nulidade absoluta em relação a um dos requeridos. Tal vício compromete a validade de todo o processo, especialmente considerando a natureza da ação original (cominatória e busca e apreensão de veículo), que envolvia diretamente o requerido falecido.
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante na Apelação Cível resta prejudicada, uma vez que a nulidade da citação é um vício de maior gravidade, que impede a própria análise das demais questões processuais e de mérito. O dever deste Tribunal é zelar pela regularidade processual, e a ausência de citação válida é um óbice intransponível ao prosseguimento do feito.
A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou entendimento dominante, e no caso, a nulidade absoluta da citação é matéria pacificada na jurisprudência.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento dominante sobre a nulidade absoluta da citação, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO a partir do momento em que a citação válida de GESSIVALDO MENDES PESSOA deveria ter ocorrido.
Em consequência, ANULO A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para que o Juízo de primeiro grau adote as providências cabíveis.
Julgo PREJUDICADA a Apelação Cível.
Custas e honorários advocatícios a serem definidos pelo Juízo de origem, após a regularização processual.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0013871-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorFRANCISCO RENAN DOS REIS
RéuGESSIVALDO MENDES PESSOA
Publicação23/09/2025