
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803701-86.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LAURO DAVID
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOATENDIMENTO. SAQUE DO VALOR. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO DAVID em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (ID 27162631)
Nas razões recursais (ID 27162633), a parte apelante sustenta que não houve comprovação da contratação do empréstimo que gerou os descontos mensais em sua conta bancária, e postula a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID 27162636), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
A controvérsia versa sobre a validade dos descontos relativos a empréstimo pessoal, alegadamente não contratado pela parte apelante.
É cediço que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora juntou duas movimentações bancárias retiradas de extratos da conta bancária (ID 27161239), demonstrando a incidência dos descontos.
De outro lado, o banco juntou a integralidade das movimentações bancárias do autor comprovando o que o contrato n° 4119599197 se refere a empréstimo pessoal contratado diretamente pela parte autora em terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira quando não for comprovada falha no serviço.
Sobre o tema, firmou-se nesta Corte o entendimento a seguir:
Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Logo, demonstrada a disponibilização e o saque imediato do valor contratado, e não havendo qualquer demonstração de falha no serviço, presume-se a validade do negócio, afastando as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro para 15% os honorários de sucumbência recursal ressaltando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de setembro de 2025.
0803701-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLAURO DAVID
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/09/2025