Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812617-51.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812617-51.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA DO CARMO PEREIRA, ALICE SOARES FEITOSA MIRANDA, CHARLES PEREIRA FEITOSA, CLAUDEMIR SOARES FEITOSA, FRANCISCO SOARES FEITOSA FILHO, FRANCILDES SOARES FEITOSA, LUZINETE SOARES FEITOSA DA SILVA, MANOEL SOARES FEITOSA NETO, VALDEMAR SOARES DA SILVA, FRANCINEIDE SOARES FEITOSA DA SILVA
APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA, ALICE SOARES FEITOSA MIRANDA, CHARLES PEREIRA FEITOSA, CLAUDEMIR SOARES FEITOSA, FRANCISCO SOARES FEITOSA FILHO, FRANCILDES SOARES FEITOSA, LUZINETE SOARES FEITOSA DA SILVA, MANOEL SOARES FEITOSA NETO, VALDEMAR SOARES DA SILVA, FRANCINEIDE SOARES FEITOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA DO CARMO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos:


a) suspender (se for o caso) imediatamente a cobrança do contrato identificado pelo número 803533431, em nome do autor junto à parte ré, e declará-lo inexistente;

b) condenar a parte ré à restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, até a efetiva interrupção do desconto indevido;

c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).

No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).” (ID. 27466232)


Em primeira apelação (ID 27466234), a entidade financeira, ora primeira Apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação. Dessa forma, ao fim, busca o provimento do recurso, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada in totum a sentença vergastada. Ademais, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 27466243), requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo Banco Réu.

A parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs recurso adesivo (ID 27466241), pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em contrarrazões (ID 27466248), a instituição financeira requer o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o intento, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contratação, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.

Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Por conseguinte, ainda que o Banco/primeiro Apelante tenha apresentado o contrato n° 803533431 (ID 27466216), este, em conformidade com as formalidades previstas no art. 595 do CC/02, não conseguiu demonstrar suas alegações de forma satisfatória. Isso porque a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Autora, uma vez que inexiste prova da disponibilização do importe aquiescido pela parte consumidora.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução, em dobro, à segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência de colação de comprovante de disponibilização do valor acordado, não há que se falar em compensação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812617-51.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2025 )

Detalhes

Processo

0812617-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO CARMO PEREIRA

Publicação

23/09/2025