
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803378-43.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS DE SOUSA OLIVEIRA em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, a Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que o instrumento de procuração atende aos requisitos legais. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da exigência de firma reconhecida, uma vez que a legislação vigente e a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 32 do TJPI, não impõem tal obrigação. (ID 27065054).
Contrarrazões (ID 27065056) pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, dele conheço.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal.
No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023.
Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, como no caso dos autos.
Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 32, que estabelece:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".
Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça e, portanto, a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de setembro de 2025.
0803378-43.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUIS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2025