
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0025298-33.2013.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento de medicamentos]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: FABIANE SOUSA DA MATA
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento (Trastuzumabe/Herceptin). Óbito da parte autora no curso do processo. Pretensão de natureza personalíssima e intransmissível. Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC).
I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por Fabiane Sousa da Mata contra o Município de Teresina e o Estado do Piauí, visando ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe (Herceptin) para tratamento oncológico. No curso da demanda, comprovou-se o falecimento da autora (certidão de óbito – ID 14960313), ocasião em que os entes públicos requereram a extinção do feito.
II. Questão em discussão: Definir se, em razão do falecimento da impetrante, subsiste interesse processual ou possibilidade de sucessão no pedido de fornecimento de medicamento.
III. Razões de decidir:
O pedido formulado possui caráter personalíssimo, pois destinado a assegurar tratamento de saúde à autora falecida, não sendo transmissível a terceiros.
A morte da parte autora acarreta perda superveniente do objeto da demanda, tornando inútil a prestação jurisdicional pretendida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de obrigação de fazer relacionadas a custeio de tratamento médico, o óbito do autor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diferencia-se da hipótese de reembolso de despesas já realizadas, de natureza patrimonial e transmissível.
Reconhecida a intransmissibilidade da obrigação e a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção da ação.
IV. Dispositivo e tese: Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Tese: “O falecimento do autor em demanda cujo objeto é o fornecimento de tratamento médico, de natureza personalíssima, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e intransmissibilidade da obrigação.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de ação mandamental ajuizada por Fabiane Sousa da Mata em face do Município de Teresina e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (Herceptin), prescrito para o tratamento oncológico a que se submetia.
Ocorre que, conforme certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora veio a falecer em 13/11/2013, na cidade de Teresina. (ID 14960313)
Instados a se manifestar, o Estado do Piauí (ID 26855768) e o Município de Teresina (ID 26859348) requereram a extinção do feito, em virtude do falecimento da demandante.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida nos autos possui natureza personalíssima e intransmissível, por se tratar de pedido de fornecimento de medicamento destinado exclusivamente ao tratamento de saúde da falecida.
Assim, diante do óbito da parte autora, não subsiste interesse processual nem possibilidade de sucessão ou habilitação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, já consolidou o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que, sendo a pretensão de natureza personalíssima, a morte do autor acarreta a perda superveniente do objeto da demanda. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) negritei
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade da pretensão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0025298-33.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANE SOUSA DA MATA
Publicação23/09/2025