
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831431-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ODETE DOS SANTOS MELO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Odete dos Santos Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 27624885), a apelante sustenta, em síntese, que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), aduzindo que houve indução em erro e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, além de ausência de manifestação inequívoca de vontade, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39 do CDC.
Defende, ainda, que o contrato é abusivo, gera uma dívida impagável, com descontos mensais que não se extinguem, sendo nulo de pleno direito à luz dos arts. 39, III e V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV; 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 27624887), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a validade da contratação, com a existência de termo de consentimento esclarecido, assinatura eletrônica válida, prova de disponibilização do crédito em conta da autora e ausência de vício de vontade, má-fé ou falha na prestação do serviço.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, uma vez que é próprio, tempestivo e a parte apelante está devidamente legitimada, sendo beneficiária da gratuidade de justiça.
III. MÉRITO
Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, cuja existência é impugnada pela parte autora, sob a alegação de que não houve manifestação livre e consciente de vontade, mas venda casada, induzimento em erro e descumprimento do dever de informação.
Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado por meio digital, com assinatura eletrônica e envio de fotografia (selfie), bem como a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Conforme documento Id. 27624005 o valor foi creditado diretamente na conta bancária da parte autora, afastando qualquer dúvida quanto à existência da relação jurídica.
Destaco que consta nos autos o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado (Id. 27624004 – Pág. 9) e autorização de saque (Id. 27624004 – Pág. 11).
Ademais, conforme documentos pessoais acostados em Id. 27623996, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade fundada em suposta incapacidade para compreender o negócio jurídico.
Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular. Tampouco restou demonstrada situação de coibição, erro, dolo ou incapacidade civil.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme previsto na Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Ademais, quanto à disponibilização do valor contratado, também se mostra aplicável a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso, o banco apresentou provas suficientes da contratação e da transferência do valor contratado. A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a infirmar tais provas.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral. O contrato é válido, a relação jurídica está comprovada e o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0831431-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ODETE DOS SANTOS MELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/09/2025