
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802790-34.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO FORMALIZADO POR MANDATÁRIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – DOCUMENTO SEM TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES e pelo BANCO PAN S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI, Processo nº 0802790-34.2020.8.18.0037.
A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
O Banco PAN, inconformado, sustenta a regularidade do contrato com base em procuração pública, bem como a inexistência de ilicitude ou má-fé, alegando ainda prescrição da pretensão indenizatória e ausência de dano moral (ID. 27202880).
A parte autora também interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso e a exclusão da compensação de valores em razão da ausência de prova efetiva da transferência (ID. 27202874).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 272028847), pugnando pela manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o que impõe à instituição financeira o cumprimento rigoroso dos deveres legais de informação e de observância das formalidades exigidas nas contratações, especialmente quando se trata de contratação por procurador ou mandatário em nome de pessoa não alfabetizada.
O artigo 595 do Código Civil, embora trate especificamente dos contratos de prestação de serviços, estabelece paradigma de proteção àqueles que não sabem ler ou escrever, e sua lógica se estende, por analogia, a quaisquer contratos firmados por analfabetos, especialmente os bancários, por envolverem obrigações de natureza patrimonial e compromissos prolongados:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Essa interpretação extensiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
No caso concreto, o contrato de mútuo bancário apresentado pela instituição financeira foi formalizado por procuradora constituída mediante escritura pública. Entretanto, não consta dos autos qualquer prova de que a parte autora, Maria Helena Matos Rodrigues, tenha compreendido efetivamente o conteúdo da contratação, tampouco há nos autos a presença de assinatura a rogo ou de duas testemunhas, requisitos que asseguram a autenticidade e a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta ou hipossuficiente.
Ainda que se alegue a existência de uma procuração pública outorgada à filha da autora, tal instrumento não supre a exigência legal da forma solene nos contratos de adesão bancária, sobretudo quando destinados à consignação em folha de benefício previdenciário. A fé pública do mandato não prescinde da comprovação do efetivo conhecimento e autorização do outorgante sobre os atos praticados em seu nome, especialmente diante da alegação de desconhecimento e da inexistência de benefício pessoal direto da autora.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal:
"TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Dessa forma, a nulidade do contrato celebrado com base no instrumento de mandato deve ser reconhecida, uma vez que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação nem o cumprimento das formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico.
A simples transferência dos valores à conta bancária da autora, sem comprovação de sua ciência e concordância, não convalida o contrato, especialmente diante da ausência de prova robusta de que os valores foram utilizados em seu benefício.
Verificada a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No caso, o banco procedeu ao desconto de 24 parcelas de R$ 59,60 diretamente do benefício da autora, sem comprovação de contratação válida, o que configura cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo diante do dever de diligência imposto às instituições financeiras na formalização de negócios com consumidores vulneráveis.
Além da ausência de autorização, observa-se que a ré não apresentou documentos hábeis a comprovar a comunicação efetiva com a consumidora, nem tampouco comprovou o envio de qualquer informação clara e precisa quanto ao contrato supostamente celebrado em seu nome.
A alegada transferência dos valores por TED à conta da autora, embora apta a ensejar eventual compensação no momento da liquidação, não descaracteriza a ilicitude da contratação, pois não há nos autos demonstração de que a autora de fato se beneficiou do montante, tampouco qualquer manifestação de vontade informada.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida, conforme fixado na sentença, autorizando-se, todavia, a compensação com os valores efetivamente depositados, a serem apurados em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido. O dano moral é presumido em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.
Todavia, em relação ao quantum arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra levemente exacerbado, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do baixo valor do contrato discutido (R$ 1.430,40) e da ausência de repercussões mais graves relatadas nos autos.
Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço dos Recurso interpostos, para negar provimento ao recursi interposto pela autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação de valores eventualmente creditados.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802790-34.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA MATOS RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/09/2025