Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0762766-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762766-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE
AGRAVADO: RICARDO SOARES RAMOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. CONEXÃO COM RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório, determinou a reintegração de posse de bem imóvel em favor da parte exequente. A parte agravante sustenta ausência de caução idônea e pleiteia a redistribuição do recurso por prevenção, em razão de conexão com agravo anteriormente relatado por outro Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prevenção regimental entre o presente recurso e outro anteriormente distribuído, a fim de definir a competência do relator originário para julgamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento ora analisado tem como base o mesmo título judicial formado no Agravo de Instrumento nº 0750367-09.2023.8.18.0000, caracterizando conexão direta entre os feitos.

O pedido de prevenção foi expressamente formulado na petição inicial, permitindo a identificação objetiva e imediata da vinculação entre os processos.

O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, caput, estabelece que o primeiro recurso protocolado torna o relator prevento para julgar recursos posteriores conexos, mesmo que já julgados.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, também prevê o reconhecimento da prevenção com base na anterioridade do julgamento e na conexão entre os recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

A prevenção do relator configura-se quando há conexão entre recursos interpostos no mesmo processo ou em processos relacionados, sendo o relator do primeiro recurso prevento para julgamento dos subsequentes.

A expressa menção à prevenção na petição inicial e a identidade entre os fundamentos do cumprimento provisório e o recurso anterior justificam a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE S.A. – PRONORTE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório (Processo Nº 0801155-27.2025.8.18.0042), movido por RICARDO SOARES RAMOS, que determinou a reintegração de posse em favor deste último.

A parte agravante alega, em apertada síntese, que o cumprimento provisório foi deferido sem a prestação de caução idônea, contrariando o disposto no art. 520, IV, do CPC, e que a medida ocasiona grave risco patrimonial, dada a retirada da posse de bem imóvel de alto valor, sem garantia de ressarcimento dos prejuízos eventualmente decorrentes.

Sustenta, ainda, que a controvérsia tem origem no Agravo de Instrumento nº 0750367-09.2023.8.18.0000, cujo relator foi o Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, razão pela qual requer expressamente a distribuição por prevenção.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso guarda conexão direta com o Agravo de Instrumento nº 0750367-09.2023.8.18.0000, uma vez que o acórdão proferido naquele recurso é o título judicial que fundamenta o cumprimento provisório ora impugnado. Ademais, o pedido de prevenção foi formulado de forma expressa na petição inicial do presente recurso.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente agravo de instrumento para o Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762766-02.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0762766-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE

Réu

RICARDO SOARES RAMOS

Publicação

22/09/2025