
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800505-89.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORGE ANTONIO DE MARIA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Antonio de Maria em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Santander (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato bancário n° 347263853, e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, compensando-se o valor creditado de R$ 2.188,37; ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 27639279), o apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral se mostra irrisório, diante da gravidade da lesão sofrida, considerando que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e que recebe benefício previdenciário de valor mínimo, de caráter alimentar. Pleiteia, portanto, a majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes jurisprudenciais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (Id. 27639297), que defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de dano de maior extensão e a razoabilidade do valor arbitrado.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo enunciado sumular.
A controvérsia posta reside exclusivamente na pretensão de majoração da indenização por dano moral, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como bem delineado no decisum recorrido (Id. 27639274), restou comprovada a nulidade do contrato de empréstimo n° 347263853, firmado com vício de forma, por ausência de instrumento dotado das formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil), conforme verificado no prontuário civil constante no Id. 27639273.
Tal circunstância, por si só, revela a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, exigindo-se, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco juntou aos autos instrumento contratual idôneo, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento pela aplicação da Súmula n.º 18 do TJPI, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No tocante ao dano moral, trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo pacífico o entendimento de que a indevida apropriação de verbas de caráter alimentar, como no caso dos autos, extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do abalo moral indenizável.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800505-89.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORGE ANTONIO DE MARIA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/09/2025