
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000472-36.2014.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: LUIZ UCHOA DE MACEDO
Ementa: Processual Civil. Duplicidade Processual (litispendência) / Coisa Julgada. Perda Superveniente do Interesse Recursal. Recurso/Ação Prejudicado(a). Extinção sem resolução do mérito. Decisão Monocrática do Relator (art. 932, III, CPC). Aplicação dos arts. 337, §1º, e 485, V e VI, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível n.º 0000472-36.2014.8.18.0033, interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Uchoa de Macedo nos autos da Ação Ordinária, que objetivava nomeação e posse, ao Cargo de Técnico de Enfermagem Urgentista, em face do ente municipal.
No curso do processamento recursal, o próprio ente municipal, em manifestação de 16/05/2025, reconheceu a duplicidade de tramitação entre o presente feito e o processo nº 008270-45.2017.8.18.0000, digitalizado no âmbito do 2º grau, com conteúdo integralmente idêntico — inclusive quanto à sentença — e já transitado em julgado, requerendo, por isso, a extinção do presente recurso por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC)
O art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado; e, havendo identidade tríplice de partes, pedido e causa de pedir, configura-se litispendência (art. 337, §1º), ao passo que, sobrevindo decisão transitada em julgado em feito idêntico, há coisa julgada material, ambos conduzindo à extinção sem resolução do mérito (art. 485, V).
Ainda que se considere a situação sob a ótica da utilidade do provimento, o trânsito em julgado no processo idêntico acarreta perda superveniente do interesse recursal, hipótese do art. 485, VI, combinada com o art. 493 do CPC.
Reconhecida, portanto, a duplicidade e o desinteresse superveniente, resta prejudicado o exame de mérito da Apelação, impondo-se a extinção do feito, com preservação da economia processual e da segurança jurídica.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e à luz dos arts. 337, §1º, 485, V e VI, e 493 do CPC, reconheço a duplicidade processual e a consequente perda superveniente do interesse recursal e julgo prejudicada a Apelação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
À COOJUD-CÍVEL para os fins devidos.
Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Comunique-se imediatamente o Juízo a quo dessa decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000472-36.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuLUIZ UCHOA DE MACEDO
Publicação22/09/2025