Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0851854-87.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0851854-87.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIS DA LUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

 

Vistos etc.

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e LUÍS DA LUZ SILVA contra sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Luís da Luz Silva em face do referido banco, (Processo nº 0851854-87.2023.8.18.0140, 6ª Vara CÍVEL da Comarca DE TERESINA/PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Sustentou que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Limitou-se a apresentar print screen da tela sistêmica.

Por sentença (ID 20415685), o d. Magistrado a quo, assim julgou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade da Operação de Cartão de Crédito Consignado n.º 20170357975005734000, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.

Inconformado, o banco apelou (ID 20415687), pugnando pela reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para que seja reduzido o valor da condenação em dano moral.

A parte autora também interpôs apelação (ID 20415691), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, ambos requerendo o improvimento dos recursos de apelação interpostos pela outra parte.

 

É, em resumo, o relatório necessário.

 

Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda palcialmente procedente.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada de instrumento contratual válido discutido nos autos. É que o banco limitou-se a apresentar tão somente print screen de tela do sistema.

Vale registrar que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou contrato válido, ora discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Com relação à preliminar de ocorrência da prescrição, arguida pelo banco em sede recursal, não assiste razão o pleito, tendo em vista quie mo caso dos autos aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não custa lembrar, que o contratação discutida foi impugnada em 22/02/2022 e a ação foi ajuizada em 13/10/2023, não transcorrendo portanto, o prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, tal tese já fora analisada e rejeitada na ocasião da sentença.

Quanto ao pedido de majoração da ndenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.

Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado (majorado) em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu de ambas as partes, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUÍS DA LUZ SILVA e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Por fim, mantenho os demais termos da sentença.

 

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.


TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851854-87.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0851854-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS DA LUZ SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/09/2025