Decisão Terminativa de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0800493-36.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800493-36.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO SEM A FORMALIDADES LEGAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800493-36.2020.8.18.0043,Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI), ajuizada por ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

 

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos, contudo não juntou comprovante de transferência referente ao valor supostamente contratado.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando a inexistência do contrato impugnado e condenando o banco requerido na devolução simples, bem como em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, alegando legalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.

 

Intimadas, a parte requerida deixou trancorrer o prazo legal sem manifestação.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente.

Verifica-se que consta aos autos contrato impugnado sem contudo ter sido observado as formalidades legais quando da sua realização, haja vista que a parte autora é analfabeta e o contrato assinado não consta assinatura a rogo.

 

Se não bastasse também não consta aos autos nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco, por mais um motivo, basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Contudo, tendo em vista que a condenação foi no sentido de que a devolução tem que ser efetivada na forma simples e não houve impugnação da parte autora, há de ser mantida a devolução simples na forma como determinado pelo d. Magistardo a quo.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional manter a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-36.2020.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800493-36.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO

Publicação

22/09/2025