Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801872-32.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801872-32.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
EMBARGADO: ROSEJANE DE ARAUJO LOPES


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos incisos II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à apelação cível, mantendo, em essência, a sentença de origem que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou à devolução em dobro dos valores, com redução do quantum indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao fundamento de que a decisão deixou de se pronunciar sobre pedido de compensação de valores supostamente creditados à embargada, especificamente o montante de R$ 3.476,77, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. (Id. 27535179)

Em sede de contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão, argumentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que a matéria veiculada já foi devidamente enfrentada de modo claro e suficiente, embora de forma implícita. (Id. 27707716)

É o que importa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com base legal aparente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual são conhecidos.

 

III. MÉRITO

 

A função dos embargos de declaração é integrativa, não substitutiva. Visa-se, com tal instrumento processual, sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais eventualmente existentes na decisão judicial, de modo a completar ou tornar inteligível a prestação jurisdicional.

No caso sob exame, a embargante alega omissão na análise da compensação de valores que teria supostamente transferido à parte autora, sob o argumento de que a falta de pronunciamento específico sobre tal questão implicaria enriquecimento sem causa por parte da embargada. No entanto, não assiste razão à embargante.

A decisão embargada explicitamente reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, bem como a ausência de prova robusta quanto à transferência de valores para conta de titularidade da autora, fundamentos que excluem, por via lógica e jurídica, qualquer possibilidade de compensação.

Importante destacar que, ainda que a embargante tenha mencionado o valor de R$ 3.476,77 supostamente transferido à parte autora, o documento de Id. 26768667 não comprova, de forma inequívoca, que o referido valor se refere ao contrato discutido nos autos. Trata-se de alegação desacompanhada de prova idônea que ateste, com segurança, o nexo de causalidade entre a quantia apontada e o suposto vínculo obrigacional, o qual, repita-se, foi judicialmente declarado inexistente.

Nesse cenário, o julgador, ao reconhecer a ausência de vínculo contratual e a inexistência de prova válida de transferência, implicitamente afastou a existência de qualquer crédito suscetível de compensação, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

No ponto, relembre-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas àqueles que sejam relevantes e indispensáveis à formação da convicção judicial.

Além disso, a suposta existência de crédito da embargante encontra óbice no princípio da actio nata, pois, conforme fundamentado, não há qualquer demonstração de contratação ou liberação de valores em favor da autora, razão pela qual a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, permanece hígida.

Também não se verifica erro material na decisão, visto que não há inexatidão de nomes, datas, números ou elementos objetivos do processo. O que a embargante pretende, em verdade, é uma revisão do mérito da decisão proferida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.

A tentativa de rediscussão da matéria, sob o pretexto de existência de vício formal, destoa da função integrativa do recurso manejado, configurando-se como mero inconformismo da parte vencida.

Diante disso, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

 Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801872-32.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801872-32.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Réu

ROSEJANE DE ARAUJO LOPES

Publicação

22/09/2025