Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012798-66.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. 6 – Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012798-66.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012798-66.2012.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

APELADO: JORGE ESTEVAM DA SILVA BARROSO

ADVOGADA: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 6.152)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. 6 – Remessa Necessária prejudicada. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

 

RELATÓRIO

                       

Cuida-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 970774 – págs. 68/72) em face da sentença (ID 970774 – págs. 59/62) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0012798-66.2012.8.18.0140), impetrado por Jorge Estevam da Silva Barroso contra ato praticado pelo Diretor do COLÉGIO CERTO, na qual, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar, para determinar à parte impetrada que procedesse à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar em favor do impetrante/apelado, a fim de possibilitar-lhe a realização de sua matrícula no curso de BACHARELADO EM FARMÁCIA na FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA, sob o fundamento de que a situação fática do impetrante está inteiramente consolidada com o decurso do tempo.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF).

A sentença foi submetida à Remessa Necessária, em observância ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.

Em suas razões recursais o apelante aduz que o recorrido não faz jus ao direito pleiteado, uma vez que, não preencheu os requisitos exigidos no artigo 35, da Lei Federal nº 9.394/96, qual seja, a duração de, no mínimo, 03 (três) anos de curso médio, devendo a cada ano ser cumprida uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Alega que a situação fática não se encontra consolidada definitivamente, pois, a liminar concedida não é satisfativa, podendo, assim, restaurar-se o status quo ante. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para denegar a segurança pleiteada na inicial.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 970774 – págs. 79/80), conforme se infere da certidão (ID 970774 – pág. 81).

O presente processo fora distribuído, inicialmente, por sorteio, à Relatoria do Exmo. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal recebendo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela antecipada na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 1331267 – pág. 1).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 1666934 – págs. 1/7).

Decisão proferida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres declarando-se impedido para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que atuou no processo como Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, tendo proferido decisão (ID 1769727 – pág. 1).

Autos redistribuídos à minha Relatoria.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do STF.

 

II - DO MÉRITO

 

Discute-se no mandamus o direito do apelado ao recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar antes da conclusão do Ensino Médio.

O Certificado de Conclusão do Ensino Médio têm como escopo proporcionar ao impetrante/apelado o direito de matricular-se em Instituição de Ensino Superior, no caso,  FACULDADE SANTO AGOSTINHO – FSA -, uma vez que, logrou êxito em exame vestibular para o curso de BACHARELADO EM FARMÁCIA.

O pleito do apelado encontra guarida na Carta Magna Pátria, notadamente, no inciso LXIX do art. 5º, verbis:

 

Art. 5º. (...)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;

 

De acordo com o art. 24, I da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula, senão veja-se:

 

“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

(...)”

 

O impetrante/apelado preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, pois, conforme Declaração fornecida pela Secretária do COLÉGIO CERTO, à época em que fora aprovado no vestibular, estava cursando a 3ª (terceira) série do Ensino Médio e havia cumprido carga horária de 2.940 h/a (duas mil, novecentos e quarenta) horas/aula (ID 970774 – pág. 16).

Assim, o recorrido encontrava-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovado sua inquestionável aprovação no exame vestibular (ID 970774 – pág. 15), bem como o cumprimento de carga horária exigida para conclusão do Ensino Médio, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96.

Desta forma, ainda que o estudante não tenha concluído a 3ª (terceira) série do Ensino Médio à época da impetração da ação, a regra, em apreço, merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Neste sentido, cito os artigos 205 e 208 da Constituição Federal:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

(…) 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

 

Ressalte-se que a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, uma vez que, nesta altura da marcha processual, certamente, o apelado concluiu a graduação então pretendida, porquanto, a obtenção do provimento liminar pleiteado deu-se em 13 de junho de 2012. Portanto, já se passaram 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada.

Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, como é o caso em apreço.

A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:

 

“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, que vem decidindo pela expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em casos semelhantes, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2019). 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO – SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ratifica-se a sentença exarada, em sede de mandado de segurança, por meio da qual assegurou-se ao discente o direito  líquido e certo de acesso à educação, outrora ameaçado em virtude da negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar. 2. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior (...) 3. Sentença mantida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009723-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2019). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003801-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).

 

Desta forma, a sentença ora reexaminada mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo, pois, ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

É o voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator)  e Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz Convocado).

 Ausente justificadamente o os Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, no gozo de férias regulamentares.

 Presente o Excelentíssimo Senhor  Procurador de Justiça Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: Dr. BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO (por vídeo).

 SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0012798-66.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JORGE ESTEVAM DA SILVA BARROSO

Publicação

16/02/2022