
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0754653-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ABRAAO CASSIO ALVES MELO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO CASSIO ALVES MELO contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0816675-24.2025.8.18.0140– 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas.
Por despacho, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, para efetivar o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Devidamente intimada, a parte agravante colacionou aos autos comprovante de pagamento de preparo na forma simples e não em dobro, como fora determinado.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo Magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente não efetivou o pagamento do preparo, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo em dobro, não cumpriu a determinação em sua integralidade.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não efetivado de forma correta, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.
0754653-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorABRAAO CASSIO ALVES MELO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/09/2025