Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0803721-21.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0803721-21.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ANTONIO CARLOS PAIXAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ESTADO DO PIAUI, CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 101 DO STJ E TEMA/IAC 02 DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374/RS). ABRANGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A QUALQUER PRETENSÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO SECURITÁRIA, INCLUSIVE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO CARLOS PAIXÃO contra a r. sentença (Num. 13565819) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

 

Em sua inicial, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu contracheque desde o ano de 2004, referentes a um contrato de seguro com a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, do qual não teria conhecimento. Narrou que, em 2016, após sofrer um acidente e tentar acionar a seguradora, foi informado de que a apólice havia sido cancelada em 2017 por falta de pagamento, mas que os descontos persistiam. Com base nessas alegações, formulou pedidos de cancelamento dos descontos, restituição integral dos valores pagos indevidamente (desde 2004) e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau, após regular processamento do feito, julgou a demanda parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CARTAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. à restituição das parcelas cobradas indevidamente, limitando, contudo, a condenação ao período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.

 

Inconformado com a limitação da restituição do indébito e com o indeferimento dos danos morais, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (Num. 13565823), buscando a reforma da sentença para que a condenação à repetição do indébito seja estendida a todo o período em que ocorreram os descontos (desde 2004), bem como para que seja acolhida sua pretensão indenizatória a título de danos morais.

 

A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por sua vez, apresentou contrarrazões (Num. 13565830), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, notadamente no que tange à aplicação da prescrição ânua e à improcedência dos danos morais, reiterando a ausência de ato ilícito de sua parte.

 

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça.

 

A cerne do inconformismo do apelante reside na aplicação da prescrição anual aos seus pedidos de repetição de indébito e, especialmente, de indenização por danos morais, bem como na ausência de reconhecimento do dano moral.

 

O Juízo de primeiro grau, ao limitar a restituição das parcelas indevidamente cobradas ao período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação (ajuizada em 28/07/2021), aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e agiu em conformidade com o Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, que estabelece: 

 

Art. 206. Prescreve:

§ 1º m um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

A jurisprudência do STJ é clara quanto à prescrição ânua das pretensões envolvendo segurados e seguradoras em contratos de seguro. A Súmula 101/STJ já previa que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

 

Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC 02 (Recurso Especial n.º 1.303.374/RS) em Incidente de Assunção de Competência, firmou a seguinte tese, consolidando e ampliando o alcance da prescrição anual:

 

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

 

Conforme se extrai da tese fixada, a prescrição anual ("ânua") abrange "qualquer pretensão" derivada da relação jurídica securitária. Isso é de suma importância para o caso em tela. O termo "qualquer pretensão" é amplo e inclui não apenas as demandas de natureza material, como a repetição de indébito, mas também as pretensões de indenização por danos morais, desde que a causa de pedir esteja vinculada a um suposto inadimplemento ou falha nos deveres contratuais da seguradora.

 

No caso em tela, a pretensão do autor ao ressarcimento por danos morais, que se vincula diretamente à sua alegação de descontos indevidos e à recusa da seguradora em cobrir um sinistro, encontra-se indubitavelmente submetida ao prazo prescricional ânuo.

 

Conforme o Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, este prazo é contado 'do dia em que se souber do fato que a autoriza' a pretensão. No presente caso, o próprio autor reconhece que teve ciência dos descontos desde 2004 e, notadamente, da negativa de cobertura do seguro em 2016, quando tentou utilizá-lo, sendo informado do cancelamento da apólice em 2017. Tal circunstância indica que a ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, tanto a material quanto a moral, ocorreu bem antes do período de um ano que antecede o ajuizamento da ação. Assim, este dispositivo, reforçado pela Súmula 101/STJ e pela tese do Tema/IAC 02 (REsp n.º 1.303.374/RS), abrange 'qualquer pretensão' do segurado em face do segurador que derive do contrato de seguro.

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/07/2021, a pretensão de danos morais estaria fulminada pela prescrição desde 2017, e as parcelas do indébito, mesmo que de trato sucessivo e com renovação mensal da pretensão, limitam-se ao ano anterior ao ajuizamento devido ao prazo prescricional. O juízo de primeiro grau, portanto, agiu em total conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada ao limitar a condenação à restituição e, implicitamente, ao indeferir os danos morais que, além de não comprovados em sua extensão, também estariam abrangidos pela referida regra prescricional, considerando a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.

 

Diante da clareza do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição ânua para todas as pretensões derivadas do contrato de seguro interpretada em conjunto com o Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil e a Súmula 101 do STJ que fixou o entendimento de que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 101/STJ e no Tema/IAC 02 do STJ (Recurso Especial n.º 1.303.374/ES), NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS PAIXÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803721-21.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0803721-21.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO CARLOS PAIXAO

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

22/09/2025