PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802565-93.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO RURAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
APELADO: FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RURAL em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA.
Conforme decisão de Id 26939612, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte apelante para proceder ao pagamento do preparo recursal.
Embora intimada, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, observa-se que embora intimado para recolher as custas da apelação, o apelante quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim é o posicionamento de toda a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL . AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art . 1.007 do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Não tendo sido efetivado o pagamento do preparo, não se conhece, pois, do recurso de apelação, em virtude de inquestionável deserção. III - Recurso de apelação não conhecido .
(TJ-MG - AC: 10000221092588001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
(...)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Atraso na entrega de imóveis. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido. Recurso especial inadmitido. Ausência de recolhimento do preparo . Deserção. RECURSO DA PARTE RÉ. Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido . Recurso especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção . RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10862938320198260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)
(...)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se, intimada a parte para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez pleiteado o benefício da justiça gratuita, não o faz, e nem efetua o preparo, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, do CPC .
(TJ-MG - AC: 10499180012050001 Perdões, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)
Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo.
Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802565-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO RURAL S/A
RéuFRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA
Publicação22/09/2025