
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805831-32.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco alega prescrição trienal, validade do contrato e ausência de danos morais; a autora busca a majoração do valor indenizatório.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória e de repetição de indébito; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de prestações sucessivas, a contagem do prazo inicia-se a partir do último desconto indevido, não se configurando a prescrição.
4. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade da parte autora impede o reconhecimento da validade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI, mesmo havendo apresentação de contrato assinado.
5. A simples existência de documento contratual, desacompanhado de comprovante da efetiva liberação dos valores, não legitima os descontos nos proventos da autora, configurando falha na prestação do serviço.
6. Diante da inexistência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da compensação por danos morais.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional frente à gravidade do dano e às condições pessoais da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Com base em precedentes da Corte, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir do julgamento e juros moratórios desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais em relações de consumo é de cinco anos, contado do último desconto indevido.
2. A ausência de comprovante de repasse dos valores contratados à conta da parte autora autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
3. A inexistência de contratação válida de empréstimo com descontos sobre benefício previdenciário justifica a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano e as condições pessoais da vítima, admitindo-se a majoração em caso de quantia irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, IV, a; Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Maria da Conceição da Cunha Araújo e Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela primeira em face da instituição financeira supracitada.
A sentença de primeiro grau, lançada sob o ID nº 21755248, julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição da Cunha Araújo, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado,, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC), fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e condenando a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID nº 21755252, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. argui preliminarmente: (i) a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V do Código Civil, sustentando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 12/02/2014, e que a ação foi ajuizada apenas em 2022; no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (ii) a contratação foi regularmente formalizada com apresentação de documento contratual firmado pela parte autora, sendo comprovado o repasse do valor; (iii) a ausência de ilícito por parte da instituição financeira, a boa-fé contratual e a inexistência de elementos aptos a configurar danos morais; e (iv) a impossibilidade de restituição em dobro diante da existência de dúvida razoável, requerendo, ao final, o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos iniciais.
Por outro lado, a autora também interpôs recurso de apelação, registrado sob o ID nº 21755256, requerendo exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, fixada em primeiro grau no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que tal valor se mostra desproporcional frente à gravidade do dano suportado, uma vez que se trata de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de provento previdenciário de baixo valor, defendendo que o montante adequado seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais), invocando doutrina e jurisprudência aplicáveis ao tema, notadamente os aspectos compensatório e punitivo do instituto da responsabilidade civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto por Maria da Conceição da Cunha Araújo, conforme petição lançada sob ID nº 21755259, em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pleiteia o improvimento do apelo da parte autora, defendendo a manutenção da sentença nos moldes em que proferida. Alega, em preliminar, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, além de reiterar a tese de prescrição. No mérito, pugna pelo afastamento da pretensão de majoração da indenização por danos morais, por reputá-la desprovida de justa causa.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1) Preliminares
Quanto à alegada prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Da análise dos autos, reputa-se que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo de cinco anos, não havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
2) Mérito
Consoante o artigo 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:
SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou contrato de empréstimo consignado (ID 39785284).
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Logo, a mera juntada do contrato assinado não é suficiente para legitimar os descontos realizados nos proventos da autora, sem que o banco comprove de modo efetivo que houve o crédito do valor contratado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal.
Quanto ao pleito do autor para majoração do valor do dano moral, entendo que lhe assiste razão. O montante de R$ 1.000,00 mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência.
Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por essa razão, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54).
No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54), bem como MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
0805831-32.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/09/2025