Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800958-83.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800958-83.2022.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LAURA MARIA ROMANA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laura Maria Romana em face de decisão terminativa (ID. 26882341) proferida por esta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposta em face de sentença prolatada, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter apreciado a tentativa de solução administrativa realizada junto ao Banco Central, fato que demonstraria a sua boa-fé e afastaria a sanção por litigância de má-fé. Sustenta a existência de omissão quanto à validade do contrato, uma vez que o documento juntado pelo banco não possui data e carece de requisitos formais essenciais, de modo que não haveria contrato válido nos autos.

Alega ainda a impossibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois teria apresentado provas documentais; tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda; a controvérsia decorre de interpretação jurídica razoável; o CDC garante proteção ao consumidor, vedando penalidade em casos de exercício regular de direito.

Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas; reconhecer a inexistência de contrato válido, com a consequente reforma do acórdão; subsidiariamente, excluir a multa por litigância de má-fé; atribuir aos embargos efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O caso discutido refere-se à ação declaratória proposta por consumidora que alegava não ter contratado empréstimos consignados, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco demandado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos contratos apresentados e a efetivação do repasse dos valores. A decisão foi mantida pelo acórdão embargado.

O acórdão embargado foi no sentido de que os contratos foram assinados, válidos, e houve comprovação documental do repasse dos valores à parte autora, o que descaracteriza vício de consentimento ou fraude. Assim, foi mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação por litigância de má-fé, com base na tentativa infundada de desconstituir a contratação sem elementos mínimos de prova.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento.

I – Da alegada omissão e contradição quanto à tentativa de solução administrativa

A embargante sustenta que o acórdão teria ignorado o fato de que buscou, previamente, solucionar o conflito junto ao Banco Central, o que demonstraria boa-fé.

Contudo, a decisão não está obrigada a mencionar expressamente cada documento ou fato apresentado, desde que tenha enfrentado as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.

Neste caso, o acórdão reconheceu que os contratos foram válidos e os valores repassados, o que implica, logicamente, a rejeição da tese de fraude ou má-fé por parte do banco. A existência ou não de tentativa administrativa é irrelevante diante da comprovação de contratação e repasse. Logo, o argumento encontra-se tacitamente rejeitado e não se configura qualquer omissão ou contradição relevante.

II – Da suposta omissão quanto à validade do contrato

O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que os contratos se encontram devidamente assinados e que não há elementos que indiquem vício de consentimento, fraude ou incapacidade da autora.

Ainda que a parte questione formalidades do contrato (como ausência de data), tal argumento não foi ignorado, mas sim rejeitado com base na análise probatória que confirmou a assinatura e existência de repasse.

Logo, não há omissão. A existência e validade do contrato foram enfrentadas de forma clara, suficiente e compatível com os princípios da motivação e da razoabilidade.

III – Da suposta obscuridade ou erro na condenação por litigância de má-fé

O acórdão analisou diretamente a matéria, afirmando que, diante da validade contratual e da ausência de qualquer prova de vício, a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a demanda. Por isso, foi mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.

A menção à tentativa administrativa ou à controvérsia jurídica legítima não torna a atuação isenta de má-fé, quando a demanda desconsidera elementos probatórios objetivos presentes nos autos. A jurisprudência citada (STJ, AgInt no REsp 1.597.129/GO) não afasta a possibilidade de condenação por má-fé quando há abuso do direito de ação, como no caso.

Logo, não há omissão ou obscuridade. Trata-se, novamente, de inconformismo com a decisão proferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 22/09/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800958-83.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800958-83.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA MARIA ROMANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/09/2025