
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0768209-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: LINDALVA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0849198-26.2024.8.18.0140 ajuizada por LINDALVA MARIA DOS SANTOS, ora agravada.
Segundo a inicial, a agravada é beneficiária do agravante com diagnóstico de AVC Hemorrágico (Hematoma Intra Parenquimatoso - CID 10: Código 164) desde janeiro de 2022 e, após a submissão à cirurgia de AVC, encontra-se há vários dias em estado grave, o que a faz necessitar, conforme prescrição médica analisada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado NAT-JUS-PI (ID n. 65665130), dos seguintes serviços: suporte de técnico de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoterapia 5 vezes por semana; visita de enfermagem mensal; visita médica mensal e nutricionista mensal.
Sendo assim, frente a situação descrita, requereu junto ao agravante assistência de home care, pois precisa de um tratamento digno e os custos com o mesmo são altos, porém, ainda assim, o agravante negou tal tratamento. Diante do exposto, requereu a concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, para que o plano de saúde agravante conceda assistência integral home care.
Distribuído os autos à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o magistrado a quo entendeu por bem conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o agravante, no prazo de 15 dias, disponibilizasse à agravada serviço de home care relativo aos serviços de saúde elencados na supramencionada prescrição médica, inicialmente por 6 (seis) meses, devendo a parte autora juntar novos laudos para análise da necessidade da continuidade ou ajustes no tratamento (ID n. 22069590).
Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso de agravo. Segundo alega o agravante, a decisão merece ser reformada, pois a agravada é beneficiária do plano de saúde IPMT e somente poderia ter acesso a atendimento ambulatorial, consultas e exames e, além disso, não possui condições de arcar com as despesas relativas ao procedimento pleiteado pela agravada, pois o custo é alto.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo, sustentando que decisão recorrida pode acarretar grave lesão e de difícil reparação ao plano de saúde agravante (ID n. 22069569).
Juntou documentos (ID n. 22069590/22069591).
Em primeira análise, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID n. 22185122), com a apresentação de parecer ministerial (ID n. 23937627).
Após consulta ao PJe de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de concessão parcial da segurança com a extinção do processo com resolução do mérito (ID n. 80020349 no Processo nº 0849198-26.2024.8.18.0140).
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o Agravo de Instrumento.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa do recurso na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0768209-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuLINDALVA MARIA DOS SANTOS
Publicação22/09/2025