Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800808-77.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800808-77.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CUJA PRODUÇÃO É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1061). INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE), qualificado como brasileiro, aposentado, residente e domiciliado no povoado Mimbo, Zona Rural de Amarante-PI, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

A petição inicial (Id 22617924 - Pág. 1-6) narra que o apelante, aposentado, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria no valor mensal de R$ 58,81, totalizando 05 parcelas até a data da propositura da ação, por um empréstimo (contrato nº 228980171) que afirma jamais ter contratado. Alega que o valor de R$ 2.288,26, supostamente contratado, não consta em seus extratos bancários. O autor destaca sua condição de hipossuficiente, idoso, e a vulnerabilidade a que foi exposto, buscando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito (R$ 588,10) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita (que foi deferida) e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência pátria. 

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de Id 22617929, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor apresentasse: (1) cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês anterior, ao mês de inclusão do contrato e aos três meses posteriores à sua inclusão; (2) comprovante de residência em seu nome; e (3) declaração de hipossuficiência. A decisão alertou para a pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 

Em resposta, o autor juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos (Id 22617930-933), mas, conforme a sentença, não teria apresentado os extratos bancários e o comprovante de residência. 

A sentença de Id 22617935, proferida pelo Juiz Netanias Batista de Moura, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora "permaneceu inerte" quanto à juntada dos extratos bancários, considerados "requisito formal para demandar em juízo". O Juízo entendeu que a parte autora não se desincumbiu do encargo de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 22617937), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que: 

É pessoa idosa e enfrentou dificuldades para obter os extratos bancários (custo, filas, questionamentos do banco, falta de acesso a aplicativos). 

 

A exigência de extratos bancários não é essencial ao ajuizamento da ação, e a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo é ônus da instituição financeira, conforme as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. 

 

Houve cerceamento de defesa e "decisão surpresa", pois o pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado apenas na sentença, impedindo a interposição de agravo de instrumento. 

 

Cita precedente do TJPI (Apelação Cível 080133407.2021.8.18.0072, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas) que trata da restrição indevida ao direito de acesso à justiça de consumidores hipervulneráveis. 

 

Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a inversão do ônus da prova. 

A certidão de Id 22617938 atesta a tempestividade da apelação e que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. 

Em juízo de retratação, o Juiz Ivanildo Ferreira dos Santos, por decisão de Id 22617940, manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determinou a citação do apelado para apresentar contrarrazões. 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi intimado, mas a certidão de Id 22617941 atesta que o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contrarrazões. Observo que, posteriormente, foram juntadas contrarrazões por "Banco Olé Consignado S.A." (Id 22762503), que argumenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) e pede a manutenção da decisão de primeiro grau. Para fins desta análise, considerarei as contrarrazões apresentadas, ainda que por parte aparentemente diversa da originalmente apelada, como manifestação do polo passivo. 

Em decisão monocrática de Id 22628087, fora recebido o recurso de apelação no duplo efeito. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível desafia sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, em uma demanda que versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A decisão monocrática se justifica, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 932, inciso V, alínea "a", que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 

Da Admissibilidade do Recurso e do Princípio da Dialeticidade 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. O apelado alega que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas "tópicos genéricos". 

Contudo, uma análise detida das razões recursais (Id 22617937) demonstra que o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por inércia do autor em apresentar extratos bancários, considerados essenciais.  

O apelante, por sua vez, argumentou que:  

(i) enfrentou dificuldades para obter os extratos;  

(ii) a exigência de extratos bancários não é essencial para a propositura da ação;  

(iii) a comprovação da regularidade do empréstimo e da transferência dos valores é ônus do banco;  

(iv) houve cerceamento de defesa e decisão surpresa ao apreciar o pedido de inversão do ônus da prova apenas na sentença. Tais argumentos são específicos e visam desconstituir a fundamentação da sentença, demonstrando pleno atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 

Portanto, o recurso é plenamente admissível. 

 

Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade do Apelante 

A relação jurídica estabelecida entre o apelante e o banco apelado é, indubitavelmente, de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O apelante, LUIS PEREIRA DA SILVA, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º. O banco, por sua vez, é fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º. 

A condição de idoso e aposentado do apelante o coloca em uma posição de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade, merecendo a proteção especial do ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 3º, § 2º, assegura prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, e o art. 4º veda qualquer forma de negligência ou discriminação, reforçando a necessidade de proteção a essa parcela da população. 

 

Do Ônus da Prova e da Prova Diabólica 

A sentença de primeiro grau exigiu do apelante a apresentação dos extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de extinção do processo. Essa exigência, contudo, impõe ao consumidor uma "prova diabólica", ou seja, a prova de um fato negativo, o que é extremamente difícil ou impossível de ser produzido pela parte hipossuficiente. 

O Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência do autor é patente, e suas alegações de não contratação ou de irregularidade do empréstimo são verossímeis, considerando o notório volume de fraudes e irregularidades em empréstimos consignados envolvendo idosos e pessoas de baixa instrução. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido. No julgamento do Tema Repetitivo 1061, o STJ firmou a seguinte tese, que vincula as instâncias inferiores: 

STJ, REsp 1.846.649/MA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de afetação: 08/09/2020 

"a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 

A tese do STJ é cristalina ao atribuir à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Embora o consumidor deva colaborar com a justiça, a ausência de extrato bancário não pode ser considerada um documento essencial para a propositura da ação. A sentença de primeiro grau, ao exigir tais documentos sob pena de extinção, contrariou diretamente o entendimento vinculante do STJ. 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui súmulas que corroboram tal entendimento: 

Súmula nº 18 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

Súmula nº 26 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." 

As súmulas do TJPI reforçam a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A decisão de primeiro grau, ao transferir esse ônus ao consumidor, desconsiderou a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada, impondo um obstáculo indevido ao acesso à justiça. 

 

Do Cerceamento de Defesa e da Decisão Surpresa 

O apelante argumenta que a sentença configurou cerceamento de defesa e "decisão surpresa", uma vez que o pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado apenas na sentença, impedindo a interposição de agravo de instrumento. 

O Código de Processo Civil, Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso, o Juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo por ausência de documentos que, segundo a tese do autor, deveriam ser produzidos pelo réu em razão da inversão do ônus da prova, sem antes se manifestar sobre o pedido de inversão, violou o referido princípio. A decisão sobre a inversão do ônus da prova é uma questão processual relevante que, se indeferida, pode ser objeto de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI). Ao proferir a sentença de extinção sem prévia manifestação sobre a inversão do ônus da prova, o Juízo impediu o autor de recorrer da decisão interlocutória, configurando cerceamento de defesa. 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que a extinção do processo por ausência de documentos que a parte hipossuficiente alega não possuir, e cuja produção é ônus da parte contrária, configura cerceamento de defesa e viola o acesso à justiça. Nesse sentido, o precedente citado pelo apelante (Apelação Cível 080133407.2021.8.18.0072, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas) é elucidativo ao afirmar que a exigência de extratos bancários pode importar em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando "clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça", especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável. 

 

Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura 

O apelante pleiteia a aplicação da "teoria da causa madura", prevista no Código de Processo Civil, Art. 1.013, §3º, inciso I, para que este Tribunal julgue imediatamente o mérito da ação. Contudo, para que a causa seja considerada "madura", é necessário que a instrução processual esteja completa, com todas as provas produzidas e o contraditório plenamente exercido. 

No presente caso, a sentença foi proferida em fase inicial do processo, antes mesmo da citação da parte ré e da apresentação de sua defesa. A instrução probatória não foi sequer iniciada, e a parte ré não teve a oportunidade de apresentar o contrato e a comprovação da transferência dos valores, conforme seu ônus. Portanto, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por esta instância recursal. A medida mais adequada é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo seja devidamente instruído. 

 

Conclusão da Fundamentação 

Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada. A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, contraria a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1061) e deste próprio Tribunal de Justiça (Súmulas 18 e 26), que atribuem à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores em casos como o presente, especialmente quando o consumidor é hipossuficiente e alega a não celebração do contrato. 

A exigência de "prova diabólica" da parte autora e a desconsideração de suas justificativas para a não apresentação dos documentos configuram um óbice indevido ao acesso à justiça e cerceamento de defesa. O processo deve retornar à origem para que a instrução seja realizada, oportunizando-se à instituição financeira a apresentação de sua defesa e das provas que lhe incumbem. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, bem como pelas Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, decido: 

1. CONHECER do recurso de apelação interposto por LUIS PEREIRA DA SILVA, por preencher os requisitos de admissibilidade e por ter atendido ao princípio da dialeticidade. 

 

2. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA de Id 22617935, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante. 

 

3. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a citação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a devida instrução probatória, observando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da fundamentação. 

 

4. REVERTER a condenação do apelante em custas processuais, em razão da anulação da sentença. 

 

5. DEIXAR DE FIXAR honorários recursais, uma vez que a relação processual não se formou integralmente e a sentença foi anulada, não havendo sucumbência definitiva. 

 

INTIME-SE as partes desta decisão. 

 

Após o trânsito em julgado, BAIXAR os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800808-77.2023.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800808-77.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

LUIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/09/2025