Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800500-40.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800500-40.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA DE ARAUJO ALVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE MANIFESTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CUJA PRODUÇÃO É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1061). INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18, 26, 30 E 32 DO TJPI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATOS COM ANALFABETOS. PREOCUPAÇÃO COM "DEMANDAS PREDATÓRIAS" QUE NÃO JUSTIFICA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE ARAUJO ALVES (APELANTE), qualificada como brasileira, analfabeta, aposentada, residente e domiciliada no Povoado Jatobazinho, CEP 64.285-000, Sigefredo Pacheco-PI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800500-40.2024.8.18.0026) movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A. (APELADO), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC). 

A petição inicial (Id 19190300) narra que a apelante, aposentada, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um empréstimo consignado que alega não ter contratado. A autora destaca sua condição de hipossuficiente, idosa e analfabeta, afirmando que os bancos frequentemente se aproveitam da vulnerabilidade de pessoas nessas condições. Sustenta que, mesmo que um contrato exista, ele pode não ter sido efetivado em seu favor, com repasse insuficiente ou inexistente de valores, ou que a operação não foi autorizada. A peça vestibular enfatiza a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta, como alvo de condutas maliciosas de instituições financeiras, prática infelizmente recorrente no cenário jurídico. 

A apelante pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 5.500,80 (cinco mil, quinhentos reais e oitenta centavos) (referente a 72 parcelas de R$ 38,20) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência pátria. Mencionou ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, para obter cópia do suposto contrato e comprovante de depósito dos valores (Id 19190302). 

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id 19190312, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresentasse: (1) procuração com poderes específicos, mediante escritura pública em caso de analfabeto; (2) comprovante de endereço atualizado; (3) extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado; (4) declaração de hipossuficiência; e (5) instrumento contratual. A decisão fundamentou a exigência na necessidade de aferir o interesse de agir e evitar "demandas predatórias", citando o Tema 16 do IRDR do TJMS, e ressaltou que a autora poderia ter solicitado o contrato via consumidor.gov.br ou PROCON, com comprovação da resposta ou certidão do decurso do prazo, não sendo admitido o envio de e-mail. 

Em resposta (Id 19190313), a apelante informou que os demais itens do despacho seriam devidamente cumpridos em breve e ressaltou o cumprimento da diligência administrativa junto ao PROCON, já presente nos autos. 

A sentença de Id 19190565 extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não promoveu, no prazo indicado, a emenda à inicial, não juntando o instrumento contratual ou documento equivalente, nem as demais documentações exigidas, como a declaração de hipossuficiência e extratos bancários. O Juízo entendeu que a juntada de tais documentos seria imprescindível para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional e para constatar a existência de litígio real, configurando má utilização dos mecanismos da justiça. Reiterou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova para suprir a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e novamente invocou o Tema 16 do IRDR do TJMS para justificar a decisão. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 19190567), reiterando o pedido de justiça gratuita e argumentando que a sentença merece reforma. Em suas razões, sustenta que a exigência de prova negativa (não contratação e não recebimento dos valores) é excessiva e que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação. Afirma que, se a prova fosse imprescindível, o Juízo poderia ter determinado a expedição de ofício à instituição financeira. Reitera a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, e a responsabilidade do banco em comprovar a regularidade da contratação. Por fim, pleiteia a aplicação da "teoria da causa madura" para que o Tribunal julgue o mérito da ação. 

A certidão de Id 19190568 atesta a tempestividade da apelação e que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Informa, ainda, que a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito e a ré sequer foi citada. 

Em decisão monocrática de Id 19233437, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Posteriormente, o Desembargador Relator, por despacho de Id 22881818, determinou a intimação do BANCO CETELEM S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível desafia sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, em uma demanda que versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A decisão monocrática se justifica, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 932, inciso V, alínea "a", que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 

Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade da Apelante 

A relação jurídica estabelecida entre a apelante e o banco apelado é, indubitavelmente, de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A apelante, ANTONIA DE ARAUJO ALVES, enquadra-se no conceito de consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O banco, por sua vez, é fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." 

A condição de idosa e analfabeta da apelante a coloca em uma posição de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade, merecendo a proteção especial do ordenamento jurídico. Essa hipossuficiência não se restringe apenas ao aspecto econômico, mas abrange também a capacidade técnica e informacional para lidar com as complexidades das operações bancárias e dos trâmites processuais. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 3º, § 2º, assegura prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, e o art. 4º veda qualquer forma de negligência ou discriminação, reforçando a necessidade de proteção a essa parcela da população. 

 

Do Ônus da Prova  

A sentença de primeiro grau exigiu da apelante a apresentação do contrato de empréstimo e dos extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de extinção do processo. Essa exigência, contudo, impõe à consumidora uma "prova diabólica", ou seja, a prova de um fato negativo, o que é extremamente difícil ou impossível de ser produzido pela parte hipossuficiente. 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência da autora é patente, e suas alegações de não contratação ou de irregularidade do empréstimo são verossímeis, considerando o notório volume de fraudes e irregularidades em empréstimos consignados envolvendo idosos e pessoas de baixa instrução. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido. No julgamento do Tema Repetitivo 1061, o STJ firmou a seguinte tese, que vincula as instâncias inferiores: 

STJ, REsp 1.846.649/MA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de afetação: 08/09/2020 

"a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 

A tese do STJ é cristalina ao atribuir à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Embora o consumidor deva colaborar com a justiça, a ausência de extrato bancário não pode ser considerada um documento essencial para a propositura da ação. A sentença de primeiro grau, ao exigir tais documentos sob pena de extinção, contrariou diretamente o entendimento vinculante do STJ. 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui súmulas que corroboram tal entendimento, as quais foram inclusive citadas na petição inicial da apelante: 

Súmula nº 18 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

Súmula nº 26 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação." 

As súmulas do TJPI reforçam a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A decisão de primeiro grau, ao transferir esse ônus à consumidora, desconsiderou a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada, impondo um obstáculo indevido ao acesso à justiça. 

 

Das Formalidades Contratuais para Pessoas Analfabetas 

A condição de analfabetismo da apelante é um ponto crucial que impõe formalidades específicas para a validade do contrato. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 595, estabelece que: 

"No instrumento particular, se algum dos contratantes não souber ou não puder escrever, assinará a rogo e subscreverá por ele outrem, a seu pedido e com sua assinatura, duas testemunhas." 

A inobservância dessa formalidade legal, essencial para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta (CC, art. 166, IV e V), pode ensejar a nulidade do contrato. Este Tribunal, ciente dessa vulnerabilidade, editou a SÚMULA Nº 30 – TJPI, que dispõe: 

Súmula nº 30 

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 

E, ainda, a SÚMULA Nº 37 – TJPI reforça: 

Súmula nº 37 

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." 

A exigência de procuração pública para o advogado da parte analfabeta, como determinado pelo Juízo de origem, também é rechaçada pela SÚMULA Nº 32 – TJPI: 

Súmula nº 32 

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." 

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao exigir documentos que a apelante, por sua condição, não teria como produzir, e ao desconsiderar as formalidades específicas para contratos com analfabetos, impôs um ônus excessivo e indevido à parte hipossuficiente, em descompasso com a legislação e a jurisprudência. 

 

Do Interesse de Agir e da Diligência Administrativa 

A sentença também fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a apelante não teria comprovado a negativa do banco em fornecer o contrato por meios idôneos, desconsiderando a tentativa via PROCON. 

Contudo, a própria resposta do BANCO CETELEM S.A. ao PROCON (Id 19190309) demonstra que a instituição financeira foi devidamente notificada e respondeu à solicitação da consumidora. A exigência do banco de uma procuração com firma reconhecida em cartório para fornecer informações, embora possa ser uma praxe bancária para resguardar o sigilo, não pode servir de óbice intransponível ao acesso à justiça de uma consumidora analfabeta e hipossuficiente. A tentativa administrativa da autora, por meio de seus procuradores, demonstra o interesse e a busca pela solução extrajudicial, cumprindo o requisito de prévia diligência. A recusa do banco em fornecer os documentos sob tal formalidade, em um contexto de alegação de fraude e hipossuficiência, já configura a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir para a via judicial. 

Art. 5º, inciso XXXV, da CF, é claro ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Impedir o prosseguimento da ação sob o pretexto de ausência de documentos que a parte hipossuficiente não tem acesso, e cuja produção é ônus da parte contrária, viola esse princípio fundamental. 

 

Da Preocupação com "Demandas Predatórias" 

A preocupação do Juízo de primeiro grau com "demandas predatórias", citando o Tema 16 do IRDR do TJMS, é legítima e reflete uma realidade do Judiciário. No entanto, a aplicação de medidas que obstam o acesso à justiça de consumidores hipossuficientes, sob o risco de coibir a litigância predatória, pode acabar por prejudicar aqueles que genuinamente buscam a tutela jurisdicional contra abusos. 

A SÚMULA Nº 33 – TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Contudo, a aplicação dessa súmula e da SÚMULA Nº 34 – TJPI (que permite a designação de audiência para ratificação de mandato) deve ser feita com cautela e em conformidade com a jurisprudência superior e as súmulas locais que tratam especificamente do ônus da prova em contratos bancários com consumidores. A exigência de documentos que a parte autora alega não possuir, e cuja produção é ônus da parte ré, não pode ser justificada pela mera suspeita de litigância predatória, sob pena de inversão da lógica processual e consumerista. 

A solução para a litigância predatória não reside na extinção prematura de processos de consumidores vulneráveis, mas sim na instrução probatória adequada, na qual a instituição financeira, detentora dos documentos e informações, seja compelida a comprovar a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, é uma ferramenta essencial para equilibrar a balança processual e garantir que a verdade dos fatos seja apurada. 

 

Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura 

A apelante pleiteia a aplicação da "teoria da causa madura", prevista no Código de Processo Civil, Art. 1.013, §3º, inciso I, para que este Tribunal julgue imediatamente o mérito da ação. Contudo, para que a causa seja considerada "madura", é necessário que a instrução processual esteja completa, com todas as provas produzidas e o contraditório plenamente exercido. 

No presente caso, a sentença foi proferida em fase inicial do processo, antes mesmo da citação da parte ré e da apresentação de sua defesa. A instrução probatória não foi sequer iniciada, e a parte ré não teve a oportunidade de apresentar o contrato e a comprovação da transferência dos valores, conforme seu ônus. Portanto, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por esta instância recursal. A medida mais adequada é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo seja devidamente instruído. 

 

Conclusão da Fundamentação 

Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada. A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, contraria a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1061) e deste próprio Tribunal de Justiça (Súmulas 18, 26, 30 e 32), que atribuem à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores em casos como o presente, especialmente quando a consumidora é hipossuficiente e alega a não celebração do contrato ou a inobservância das formalidades legais. 

A exigência de "prova diabólica" da parte autora e a desconsideração de sua tentativa administrativa de obter os documentos configuram um óbice indevido ao acesso à justiça. O processo deve retornar à origem para que a instrução seja realizada, oportunizando-se à instituição financeira a apresentação de sua defesa e das provas que lhe incumbem. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, bem como pelas Súmulas nº 18, 26, 30 e 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, decido: 

1. CONHECER do recurso de apelação interposto por ANTONIA DE ARAUJO ALVES, por preencher os requisitos de admissibilidade. 

 

2. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA de ID 19190565, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. 

 

3. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a citação do BANCO CETELEM S.A. e a devida instrução probatória, observando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos da fundamentação. 

 

4. REVERTER a condenação da apelante em custas processuais, em razão da anulação da sentença. 

 

5. DEIXAR DE FIXAR honorários recursais, uma vez que a relação processual não se formou integralmente e a sentença foi anulada, não havendo sucumbência definitiva. 

 

6. INTIMAR as partes desta decisão. 

 

Após o trânsito em julgado, BAIXAR os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

 

 

TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-40.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800500-40.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA DE ARAUJO ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/09/2025