
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0827962-52.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
1º APELADO: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO
2º APELANTE: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO
2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (ID 22369278) e por ADELMAR RODRIGUES ASCENSO (ID 22369284) em face da sentença (ID 22369275) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0827962-52.2023.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o réu/1º apelante suscita as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e ausência de interesse de agir, além da prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer indício de fraude, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Argumenta sobre a necessidade de determinar a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, bem como determinar a intimação da parte autora para apresentar o extrato da sua conta bancária referente ao período da contratação, a fim de comprovar a disponibilização do valor do contrato em seu favor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples.
A parte autora, ora 2ª apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a empréstimo consignado não contratado enseja a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora 2º apelado, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como majorar o quantum indenizatório.
O réu/2º apelado apresentou suas contrarrazões de recurso arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando que não houve nenhuma lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da autora, sendo o caso de mero aborrecimento.
Alega que não cometeu ato ilícito, tampouco agiu de má-fé, a justificar a sua condenação em repetição do indébito, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 22369291).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sem a comprovação do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI, razão pela qual, o recurso interposto pelo Banco deve ser improvido (ID 22369293).
Em decisão (ID 24219525) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimados, o autor/1º apelante manifestou-se pela rejeição da referida preliminar (ID 25256404), ao passo que o réu/2º apelante pugnou pelo acolhimento (ID 25260220.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/2º APELANTE
A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 813927596), no valor de R$ 1.852,81 (hum mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. Contudo, entendeu ausente a má-fé da instituição financeira, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores descontados fosse procedida de forma simples.
A parte autora recorreu da sentença objetivando a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como fosse determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que, o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 9. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 22368838 – pág. 18), que a seguir transcrevo:
“(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…).
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/2ª apelante, quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, conheço do recurso, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE
Recurso interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU/1ºAPELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS E NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
III.1 – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR
Aduz a instituição financeira que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, o autor é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
III.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
III.3 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a instituição financeira, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/2ªapelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma parcial da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
Preliminar REJEITADA.
IV - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RÉU/1º APELANTE – PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações do INSS (ID 22368839), verifica-se que quando do ajuizamento da ação (29 de maio de 2023), o contrato de empréstimo consignado questionado na lide encontrava-se ativo, ou seja, os descontos ainda estavam sendo realizados, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelado de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
V – DO MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda (Contrato nº. 813927596) e à comprovação da transferência do valor do contrato (R$ 1.852,81) para conta bancária de titularidade da parte autora.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, não há que se falar em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tampouco em intimar a parte autora para apresentação dos seus extratos bancários, pois, como dito, o ônus da prova quanto à comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária do autor é do réu.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se devidamente assinado pelo autor (ID 22368858).
Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 - três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, além de estar em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo ser mantido.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, devem fluir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, retifica-se a sentença neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/1º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, ausência de interesse de agir e ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu em suas razões e contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao RECURSO interposto pelo autor/2º apelante, CONHEÇO-O PARCIALMENTE para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0827962-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMAR RODRIGUES ASCENSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/09/2025